TJMS - 0806633-22.2016.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/02/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
10/02/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806633-22.2016.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Genira Marta Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA - ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébitos e danos morais - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO DE EVENTUAL INVENTARIANTE OU HERDEIROS - ARTIGO 76, § 2º, INCISO I, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Determinada a intimação do mencionado advogado para, em 15 dias, juntar procuração de eventual inventariante ou de todos os herdeiros da demandante, bem como manifestar o que reputar pertinente, sob pena de não conhecimento do reclamo, com fulcro no artigo 76, § 2º, do CPC, porém, não atendida, deixa-se de conhecer do reclamo.
APELO DO REQUERIDO - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DAS PARTES MANIFESTAREM-SE SOBRE A PERÍCIA - REJEITADA -PRESCRIÇÃO - AFASTADA - PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA FALTA DE INTERESSE - NEGADO - DIREITO DOS HERDEIROS AO DANO MORAL - DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALTA DE PROVA DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA PELA AUTORA - DANO MORAL E RESTITUIÇÃO SIMPLES - DEVIDOS - QUANTIA DO DANO MORAL - CONFIRMADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - UTILIZAÇÃO DO IGPM - MULTA - AUSENTE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Deixa-se de conhecer da preliminar de contrarrazões, voltada à redução do valor dos honorários periciais, porquanto falta interesse recursal do postulante, haja vista a ausência de sua condenação a tal pagamento.
Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, se diferente do alegado pelo suplicante, foi propiciado às partes litigantes se manifestarem sobre a perícia.
Não se conhece da tese da prescrição, ante a preclusão, pois não combatida a decisão singular que a rejeitou.
A inércia quanto a atendimento do despacho para que fosse juntada procuração de eventual inventariante ou de todos os herdeiros da demandante, bem como manifestar o que reputar pertinente, enseja o não conhecimento do reclamo, com fulcro no artigo 76, § 2º, inciso I, do CPC.
Nos termos da Súmula n. 642, do STJ: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.".
Em virtude do reconhecimento da inexistência de relação jurídica que justifique os descontos efetuados, plenamente cabível a condenação à restituição simples de valores cobrados e indenização moral.
Ausente a obrigação pelo fundamento acima, não se justifica o pleito de compensação, haja vista a falta de prova do benefício financeiro.
O valor da indenização mora deve adequar-se às peculiaridades fáticas, o que, no caso concreto, impõe a manutenção do montante estabelecido em primeiro grau.
Quanto ao índice de correção monetária, é o IGPM, o admitido por esta Corte.
Inexistente multa contra o recorrente, não há se falar em seu afastamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da preliminar de contrarrazões, não conheceram do apelo da parte autora, conheceram em parte e negaram provimento ao recurso da parte requerida, nos termos do voto do Relator. -
30/01/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 14:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
30/01/2024 04:04
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806633-22.2016.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Genira Marta Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 09:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
25/01/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 22:29
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2023 01:20
Recebidos os autos
-
10/12/2023 01:20
Confirmada a intimação eletrônica
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10/12/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 04:20
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 04:18
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806633-22.2016.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Genira Marta Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Vistos, etc...
Considerando-se que não houve a publicação do despacho de página 482, possibilitando a manifestação do causídico contratado pela parte autora, relativamente ao pedido de regularização da representação e habilitação do espólio, porquanto noticiado o falecimento da requerente.
Determino a intimação do mencionado advogado para, em 15 dias, juntar procuração de eventual inventariante ou de todos os herdeiros da demandante, bem como manifestar o que reputar pertinente, sob pena de não conhecimento do reclamo, com fulcro no artigo 76, § 2º, do CPC.
P.I.C-se.
Campo Grande, 29 de novembro de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
29/11/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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07/11/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 01:26
Recebidos os autos
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06/11/2023 01:26
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806633-22.2016.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Genira Marta Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc...
Em vista de que não restou observado em primeira instância, o pedido formulado à página 290 pelo Estado de Mato Grosso do Sul para que fosse intimado quando da prolação da sentença, porquanto não seria possível a interposição de agravo contra a decisão de páginas 279-283, na qual rejeitou sua impugnação ao valor da perícia judicial, chamo o feito à ordem e determino a intimação do referido Ente Estadual, relativamente ao teor do julgamento de primeira instância (p. 410-418).
Eventualmente interposto apelo pelo mesmo, intimem-se os apelados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o citado tempo para as respostas ou sem o manejo de recurso, façam os autos conclusos.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 26 de outubro de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
27/10/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 01:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2023 01:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 17:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 17:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 11:17
Conclusos para decisão
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26/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:17
Distribuído por prevenção
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26/10/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 08:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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