TJMS - 0803771-34.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 06:53
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 03:36
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803771-34.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Sara de Oliveira Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Club Mais Administradora de Cartões LTDA Advogada: Valeria Cristina Baggio de Carvalho Richter (OAB: 26413A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DOS PEDIDOS À CAUSA DE PEDIR - REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC - PREENCHIDOS - INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO DE ACORDO COM O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Código de Processo Civil consagra, sobretudo, o princípio da primazia do julgamento de mérito, já que é por força dele que o Poder Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça.
Daí por que a regra máxima é a resolução do litígio, e só por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito.
E é em decorrência do princípio da primazia do julgamento de mérito que o pedido deve ser extraído a partir da interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial (art. 322, § 2º, do CPC), de modo a permitir ao julgador extrair dos autos o provimento jurisdicional que mais se adeque à pretensão autoral.
No caso, analisando-se o conjunto da postulação, é plenamente possível inferir que a parte Requerente/Apelante pugnou pela declaração de inexistência do débito apontado à inicial, que originou a negativação cuja ilegalidade se pretende declarar, com a consequente fixação da indenização por danos morais, não havendo motivos para se considerar inepta a petição inicial.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
06/11/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/10/2023 03:56
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803771-34.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Sara de Oliveira Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Club Mais Administradora de Cartões LTDA Advogada: Valeria Cristina Baggio de Carvalho Richter (OAB: 26413A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/10/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 19:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/10/2023 06:46
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 06:46
INCONSISTENTE
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:10
Conclusos para decisão
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24/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:10
Distribuído por sorteio
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24/10/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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