TJMS - 0800565-09.2023.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:24
Prazo em Curso
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28/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/07/2025 04:35
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:46
Expedição de tipo de documento.
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17/07/2025 17:45
Expedição de tipo de documento.
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18/05/2025 00:03
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2025 17:00
Juntada de Petição de tipo
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12/05/2025 04:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo da Silva Pegaz (OAB 12680/MS) Processo 0800565-09.2023.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel de Souza Coronel - Posto isso, julgo improcedente as pretensões, com resolução do mérito, e condeno o demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva de que ela é beneficiária da assistência judiciária.
As obrigações decorrentes da sucumbência devidas pela demandante, nos ter- mos do art. 98, § 3º, do CPC, "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente po- derão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Se este provimento for objeto de recurso, deverá o cartório observar, de ofí- cio e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro.
Após, remetam-se os autos ao TJMS, com os nossos cordiais cumprimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
09/05/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 08:54
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2025 08:54
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:59
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:59
Expedição de tipo de documento.
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18/03/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 18:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/04/2024 17:34
Juntada de Petição de tipo
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04/03/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 17:00
Juntada de Petição de tipo
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21/02/2024 15:48
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2024 15:48
Juntada de tipo de documento
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09/02/2024 01:02
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:05
Expedição de tipo de documento.
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26/10/2023 17:51
Expedição de tipo de documento.
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26/10/2023 16:30
Expedição de tipo de documento.
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26/10/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo da Silva Pegaz (OAB 12680/MS) Processo 0800565-09.2023.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel de Souza Coronel - Concedo as benesses da gratuidade da justiça ao requerente, consoante os arts. 98 e ss. do CPC.
Com o objetivo de evitar a prática de atos desnecessários e embaraços à razoável duração do processo, acolho a orientação externada na Recomendação 01/2016 do CSM – MS para dispensa de designação da audiência prévia de conciliação ou mediação nos processos que envolvem a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal e suas Autarquias.
Cite-se o requerido para oferecer contestação, no prazo de trinta dias, oportunidade na qual, nos moldes do art. 336 do CPC, incumbirá alegar toda a matéria de defesa, sob pena de ser considerado revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial.
Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para oferta de réplica, em quinze dias, com as ressalvas do art. 437 do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação da parte requerente, deverá o cartório intimar os litigantes para, no prazo comum de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, desde já advertidos de que o silêncio ou protesto genérico será interpretado como anuência ao julgamento antecipado.
Do contrário, operada a revelia ou desnecessidade de abrir o contraditório, o cartório deverá certificar e de imediato proceder à conclusão dos autos para as providências preliminares e saneamento ou mesmo o julgamento conforme o estado do processo (arts. 347, 354 e ss., todos do CPC).
Servirá esta decisão como mandado. -
20/10/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:15
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:15
Determinada Requisição de Informações
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13/07/2023 17:00
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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19/06/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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