TJMS - 0800930-18.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 14:45
Transitado em Julgado em #{data}
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23/01/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800930-18.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda Advogado: Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) Apelante: Picpay Serviços S/A Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) Apelada: Maria Lúcia Pereira Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado, (OAB: 26788/MS) Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Advogado: Andre Luiz Souza Hipolito (OAB: 28955/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO - ASSINATURA DA "AMAZON PRIME" - RECURSO DA EMPRESA DE VAREJO -PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA -REJEITADA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - RECURSO DAS REQUERIDAS - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ - DANO MORAL INDEVIDO - DESCONTO ÍNFIMO - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS .
I - Nos termos dos artigos 3º e 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, entende-se por fornecedor todos aqueles que participaram da cadeia produtiva do produto, o que inclui o fabricante, o importador, bem como o comerciante, podendo o consumidor acionar quaisquer deles, que responderão de maneira solidária pelo vício apresentado, não havendo o que se falar em ilegitimidade passiva do varejista.
II - No caso em análise, a parte apelante não se desincumbiu do seu ônus de juntar aos autos o contrato ou ainda, documento hábil a demonstrar efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, limitando-se a juntar telas sistêmicas, as quais não servem como meio de prova, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela sua não consideração pelo juízo a quo.
III - Ficou demonstrado que a parte Autora não solicitou qualquer serviço da Requerida, vez que este não apresentou o contrato em discussão, sendo devida a declaração de inexistência da relação jurídica.
IV- Reconhecida a inexistência do débito relativo à cobrança dos serviços cuja contratação não foi comprovada, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos, porém, de forma simples, pois ausentes os requisitos do artigo 42, do CDC, que autorizam a restituição em dobro.
V- É iterativa a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que o desconto de pequeno valor não enseja indenização por danos morais.
No caso, houve comprovação de 03 (três) descontos a título de serviço da Requerida, mas em valor mensal ínfimo, menor que R$ 15,00 (quinze reais) mensais.
VI - Recurso das empresas Requeridas conhecidos e parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram as preliminares e deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. -
30/11/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 12:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/11/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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28/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:13
Inclusão em Pauta
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07/11/2023 14:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/11/2023 15:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/10/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:21
INCONSISTENTE
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800930-18.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda Advogado: Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) Apelante: Picpay Serviços S/A Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) Apelada: Maria Lúcia Pereira Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado, (OAB: 26788/MS) Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Advogado: Andre Luiz Souza Hipolito (OAB: 28955/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/10/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 18:30
Conclusos para decisão
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24/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:30
Distribuído por sorteio
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24/10/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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