TJMS - 0800440-21.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 11:28
Transitado em Julgado em #{data}
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19/12/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800440-21.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Condomínio Residencial Saint Romain Advogado: Luiz Augustro Garcia (OAB: 7794/MS) Apelada: Maria Izabel Ferreira Advogada: Fernanda Jorge Latta Gonçalves (OAB: 13550/MS) Apelada: Simone Ferreira Silva Advogada: Fernanda Jorge Latta (OAB: 13550/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA - COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - AJUIZAMENTO INDEVIDO DE EXECUÇÃO COM PENHORA DE DINHEIRO EM CONTA BANCÁRIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDO. 01.
Conforme o disposto no art. 53, V, do Código de Processo Civil, é competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato, nas ações indenizatórias decorrentes de ilícito civil.
Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. 02.
Ultrapassa o mero aborrecimento e configura danos morais o ajuizamento indevido de execução de título extrajudicial com efetivação de penhora de dinheiro em conta bancária (BACENJUD). 03.
O quantum compensatório por dano moral tem de ser razoável e proporcional ao poder econômico-financeiro do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à sua função penalizadora e pedagógica.
Valor mantido.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/12/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 10:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/12/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 17:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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07/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 16:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 16:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:16
Inclusão em Pauta
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06/11/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:19
INCONSISTENTE
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800440-21.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Condomínio Residencial Saint Romain Advogado: Luiz Augustro Garcia (OAB: 7794/MS) Apelada: Maria Izabel Ferreira Advogada: Fernanda Jorge Latta Gonçalves (OAB: 13550/MS) Apelada: Simone Ferreira Silva Advogada: Fernanda Jorge Latta (OAB: 13550/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/10/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 16:46
Conclusos para decisão
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24/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:46
Distribuído por sorteio
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24/10/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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