TJMS - 1420627-30.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 15:10
Baixa Definitiva
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07/03/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 09:59
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 09:31
Transitado em Julgado em #{data}
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09/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 13:08
INCONSISTENTE
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09/02/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420627-30.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Agravado: Antonio Firmino da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Interessado: MBM Previdência Complementar EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÉBITOS E DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA USADA PARA RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA PARA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS - REQUISITOS PREENCHIDOS - MULTA E REDUZIDA PARA R$ 500,00 SOBRE CADA DESCONTO INDEVIDO - PRAZO DE 05 DIAS SUFICIENTES PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
In casu, verifica-se que os requisitos legais para odeferimentodatuteladeurgênciaforam satisfatoriamente preenchidos, razão pela qual se mostra viável a concessão detutelapretendida. 2.
Nota-se que a renda da agravante é de um salário mínimo e, conforme extrato bancário, constam vários descontos reputados como indevidos, sendo assim possível verificar o perigo da demora, pois os descontos ocorrem em verba alimentar e aguardar até o final da lide poderá ocasionar prejuízos. 3.
Importante destacar o perigo da demora, caso permaneçam os descontos até o final da lide, tendo em vista que, além da agravante alegar desconhecer a divida os descontos ocorrem em verba alimentar. 4.
Registre-se que, acaso seja demonstrado, após a instrução processual, que o agravante não possui o direito alegado, o agravado poderá voltar os descontos na forma devida, não havendo qualquer prejuízo. 5.
Como o objetivo da multa não é ressarcir, já que não é fixada para ser paga, vale-se o juiz do fundamento legal para impor a medida, sendo que, aliás, o único critério a ser seguido pelo julgador é o de não impor ao réu multa incapaz de atender ao objetivo pretendido: constranger o devedor a pagar, ao revés de sofrer os males de sua recalcitrância. 6.
Quanto ao montante arbitrado, de fato, o valor de R$ 2.000,00 mostra-se desproporcional se levado em conta os valores objeto de desconto, razão pela qual fica reduzida para R$ 500,00 sobre cada valor que venha a ser descontado de forma indevida. 7.
Finalmente, quanto ao prazo de 05 dias concedidos para o cumprimento da ordem judicial de cessação dos descontos na conta bancária da agravada, tenho que é razoável, mormente porque há muito os sistemas bancárias são todos informatizados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/02/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 17:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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07/02/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 13:14
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 15:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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29/01/2024 13:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:27
Inclusão em Pauta
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30/11/2023 16:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2023 14:54
Conclusos para decisão
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22/11/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420627-30.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Agravado: Antonio Firmino da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Interessado: MBM Previdência Complementar
Vistos.
Banco Bradesco S/A interpõe agravo de instrumento nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Repetição de Indébito e Danos Materiais e Morais, promovida por Antonio Firmino da Silva, objetivando a reforma da decisão liminar que determinou a suspensão dos descontos junto ao benefício previdenciário do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.
Alega ausência de fundamentos para manutenção da tutela de urgência, bem como a inaplicabilidade da multa imposta; que o valor arbitrado a título de astreinte desatende a qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido o valor, sob pena de enriquecimento sem causa.
No mais, defende que o prazo de cumprimento da liminar mostra-se exíguo.
Prequestiona a matéria.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.
Relatei o necessário.
Decido.
Pois bem, analisados detidamente os autos e a questão devolvida a esta Corte, oportuno deixar assentado que em conformidade com o artigo 1.019, I, do CPC, o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ainda, de acordo com o parágrafo único do art. 995 do CPC, "a eficácia da decisão poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em julgamento, em exame perfunctório da matéria posta, próprio desta fase recursal, necessário se faz observar que o valor da multa questionado e equivalente a R$ 2.000,00, somente será devido para o caso de descumprimento da obrigação imposta, sendo certo que uma possível execução deverá se dar em autos apartados.
Daí que, por ora, não há se falar em risco de dano grave.
Afora isso, muito embora o agravante alegue que o prazo para cumprimento da liminar seja exíguo, em momento algum apresenta argumentos concretos a justificar a sua dilação.
Assim, a meu juízo, o caso não é de não concessão do efeito suspensivo pretendido.
Destaque-se que, sobrevindo a contraminuta, o julgamento deste feito não tardará, conforme a praxe adotada por este órgão julgador.
Com isso, de tudo quanto exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Intimem-se. -
25/10/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 11:49
Expedição de Ofício.
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25/10/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 18:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 18:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/10/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 01:29
INCONSISTENTE
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 11:45
Conclusos para decisão
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23/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:45
Distribuído por sorteio
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23/10/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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