TJMS - 0803532-21.2023.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 08:05
Transitado em Julgado em #{data}
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12/04/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 20:04
Publicado #{ato_publicado} em 05/04/2024.
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05/04/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 16:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/03/2024 09:22
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:38
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/01/2024.
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15/12/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 14/12/2023.
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14/12/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 21:53
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 13:28
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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25/10/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antônio Sanches Pellicioni (OAB 8348/MS) Processo 0803532-21.2023.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Valdir da Silva Mendes - "Vistos, etc.
O feito é isento de custas em 1º grau.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Código de Processo Civil que, para a concessão da tutela de urgência, devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) A probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, analisando detidamente os autos concluo que a tutela de urgência pleiteada comporta acolhimento.
Isto porque, o contrato de fls. 10-12 previa o pagamento do valor de R$ 17.000,00, sendo R$ 13.500,00 a vista e o remanescente de R$ 3.500,00 após 10 dias do pagamento da entrada, incidindo como penalidade, em caso de descumprimento, a incidência de juros e multa.
Vejamos: À fl. 19 foi juntado um comprovante de TED no valor de R$ 12.500,00 e através do extrato de fl. 17, verifica-se a realização de uma transferência via PIX no valor de R$ 1.000,00, restando evidenciada a probabilidade do direito do requerente.
O risco ao resultado útil do processo esta consubstanciado no fato de que o requerente aguarda a instalação do equipamento adquirido há mais de 90 dias, fato que certamente causa prejuízos decorrentes do pagamento integral das faturas de energia elétrica.
Assim, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o requerido realize a entrega e instalação do equipamento gerador de energia fotovoltáica, conforme contrato de fls. 10-12, no prazo de 20 dias, sob pena de aplicação de multa diária que arbitro em R$ 500,00 limitada inicialmente a R$ 10.000,00.
Cite-se e intime-se o requerido para a audiência de conciliação.
Cumpra-se. Às providências."****************************************"Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos, a ser realizada por videoconferência via aparelho celular ou computador com câmera e microfone devendo no dia e hora designados acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual.
Outrossim, deverão ser informados e-mail e/ou nº do telefone celular apto a realizar videochamadas.
Relevante mencionar que o meio utilizado para acesso à audiência deverá possuir câmera/webcam, microfone para a captação de som e saída de áudio, além de estar com a bateria devidamente carregada.
Em caso de audiência una ou instrução e julgamento, ficam cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente.
Fica advertido o requerente de que a sua ausência ou recusa em participação na audiência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I c/c §2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência não presencial, o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995.
Fica ciente ainda de que, no caso de ser a parte autora microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão ser respresentadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141); Ficam cientes as partes e interessados que a conexão da sala virtual (conciliação/instrução) deverá ocorrer exclusivamente no dia e horário estabelecido, cujas audiências serão conduzidas por conciliador/juiz leigo, registrada em gravação e ata no processo."Conciliação Data: 05/12/2023 Hora 13:20 -
24/10/2023 20:06
Publicado #{ato_publicado} em 24/10/2023.
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24/10/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 01:20:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
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23/10/2023 14:22
Recebidos os autos
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23/10/2023 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 07:28
Conclusos para decisão
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27/09/2023 00:07
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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