TJMS - 0808310-14.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 08:42
Transitado em Julgado em #{data}
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27/02/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 13:01
INCONSISTENTE
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09/02/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808310-14.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Alcione Santos Lima Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Apelada: Alcione Santos Lima Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZATÓRIA - DÉBITO DE MENSALIDADES NÃO COMPROVADO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANTIDA - JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO (RELAÇÃO CONTRATUAL) - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Deve ser mantida a declaração de inexistência de dívida, posto que demonstrado a quitação de acordo referente a débitos junto a instituição de ensino superior, não tendo esta comprovado que houve por parte da autora adesão ao Parcelamento de Matrícula Tardia - PMT. 2.
Consequentemente, constitui ato ilícito a inscrição indevida, a qual, por si só, configura dano in re ipsa. 3.
Dadas as circunstâncias do fato explanado, deve ser mantida a condenação fixada em R$ 8.000,00, estando, inclusive, abaixo da média que esta Câmara tem aplicado para casos semelhantes. 4.Quanto aos juros de mora fixados desde o arbitramento dos danos morais, de fato, a sentença merece reforma, mas não nos moldes defendido pela autora. É que ante a existência de relação contratual, os juros devem ser aplicados desde a citação e não do ato ilícito. 6.
Recurso da ré conhecido e desprovido, recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/02/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 17:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/02/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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29/01/2024 13:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:17
Inclusão em Pauta
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30/11/2023 16:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 16:14
Conclusos para decisão
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15/11/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808310-14.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Alcione Santos Lima Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Apelada: Alcione Santos Lima Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS)
Vistos.
Considerando-se que a Anhanguera Educacional Participações S/A também interpôs recurso de apelação à f. 248-262, à Distribuição para que promova a respectiva inclusão.
Feito isso, intime-se a autora Alcione Santos Lima para apresentação de contrarrazões ao apelo da instituição de ensino, no prazo legal.
Intimem-se. -
10/11/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:33
Realizado cálculo de custas
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07/11/2023 18:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:05
Conclusos para decisão
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26/10/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:27
INCONSISTENTE
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808310-14.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Alcione Santos Lima Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Aguarde-se em cartório eventual oposição ao julgamento virtual. -
25/10/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 18:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:50
Conclusos para decisão
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24/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:50
Distribuído por sorteio
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24/10/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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