TJMS - 0803875-27.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 17:35
Baixa Definitiva
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14/05/2024 17:33
Transitado em Julgado em #{data}
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22/04/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/04/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803875-27.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 31480/CE) Embargada: Sandra Regina dos Santos Ambrosio Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB: 17708/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO NA DECISÃO ATACADA - INTUITO DE MODIFICAR O DECISUM - VIA INADEQUADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
10/04/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 15:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/04/2024 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2024 15:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803875-27.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 31480/CE) Embargada: Sandra Regina dos Santos Ambrosio Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB: 17708/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
07/11/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 18:59
Conclusos para decisão
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06/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803875-27.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Sandra Regina dos Santos Ambrosio Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB: 17708/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Deixam de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art. 24, I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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