TJMS - 0801911-02.2022.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 07:43
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 07:42
Baixa Definitiva
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14/12/2023 07:24
Transitado em Julgado em #{data}
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21/11/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 06:50
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801911-02.2022.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
Ainda que interpostos para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios visando ao manejo dos recursos excepcionais não podem ser acolhidos se ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão combatido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
20/11/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 05:40
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801911-02.2022.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
19/11/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 22:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/11/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 12:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/11/2023 14:56
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 03:40
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801911-02.2022.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. -
09/11/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 17:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 06:56
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 06:56
INCONSISTENTE
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801911-02.2022.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/11/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:56
Conclusos para decisão
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07/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801911-02.2022.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADO - MÉRITO PAGAMENTO DE VALORES PELA SEGURADORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO - EQUIPAMENTOS DE SEGURADOS DANIFICADOS - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO - FATO ADMINISTRATIVO E DANOS COMPROVADOS - NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO - RESSARCIMENTO DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se as razões recursais apontam os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende que seja proferido novo julgamento, não há ofensa ao princípio da dialeticidade.
Restando demonstrado o nexo de causalidade entre a oscilação de energia e o dano ocasionado em equipamentos elétricos, bem como comprovado o devido pagamento dos valores despendidos, a título de cobertura do sinistro, o dever de ressarcimento à seguradora é medida que se impõe.
A oscilação de energia não pode ser considerada caso fortuito ou força maior, capaz de afastar a responsabilidade da empresa prestadora do serviço, tendo em vista se tratar de fenômeno previsível por parte da concessionária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ofensa à dialeticidade, conheceram do recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801911-02.2022.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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