TJMS - 1420425-53.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/11/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 1420425-53.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rodrigo Jacobina Stephanini Agravado: Joselito Ursulino Soares Advogado: Ivan Gibim Lacerda (OAB: 5951/MS) Advogado: Conrado Lacerda (OAB: 26934/MS) Interessado: Felipe dos Santos Joseph Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 41/45 do sequencial n. 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
06/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:55
Publicado #{ato_publicado} em 06/11/2024.
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05/11/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/11/2024 08:44
Recurso Especial não admitido
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04/11/2024 16:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/11/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 1420425-53.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rodrigo Jacobina Stephanini Agravado: Joselito Ursulino Soares Advogado: Ivan Gibim Lacerda (OAB: 5951/MS) Advogado: Conrado Lacerda (OAB: 26934/MS) Interessado: Felipe dos Santos Joseph Ao recorrido para apresentar resposta -
17/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/10/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1420425-53.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Requerente: Joselito Ursulino Soares Advogado: Ivan Gibim Lacerda (OAB: 5951/MS) Advogado: Conrado Lacerda (OAB: 26934/MS) Requerido: Desembargadores(as) Membros da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Interessado: Felipe dos Santos Joseph EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - INJÚRIA RACIAL - ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJ - TESES QUE NÃO FORAM ANALISADAS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA E QUE SE REFEREM À QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA - PREFACIAL AFASTADA - MÉRITO - TERMO INICIAL DE EFICÁCIA DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DA ADO 26/DF - DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO QUE INCLUIU AS CONDUTAS DE HOMOFOBIA E TRANSFOBIA NO CONCEITO DE RACISMO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL - REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, JULGADA PROCEDENTE.
I - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do intento revisional, pois, embora a questão acerca da tipificação da conduta tenha sido discutida no recurso de apelação criminal interposto na ação penal originária (n.º 0028911-77.2021.8.12.0001), cujo julgamento foi aprimorado pelo Acórdão proferido nos embargos de declarações subsequentes (n.º 0028911-77.2021.8.12.0001/50000), as matérias de fundo, inclusive suscitadas em um segundo embargos de declaração, acerca da ofensa aos princípios da anterioridade e da eficácia da decisão proferida pelo Pretório Excelso, no julgamento da ADO n.º 26/DF, não foram enfrentadas por esta Corte, na medida em que, na ocasião, entendeu-se que existia inovação no bojo dos referidos embargos.
Com efeito, tratando-se de matérias de ordem pública, e em consagração ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual se reveste de força constitucional (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), entendo que a ação revisional deve ser conhecida.
II - Embora haja entendimentos da Corte Superior indicando que não é necessário o trânsito em julgado, ou mesmo a publicação do acórdão, para que decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade produzam efeitos vinculantes e erga omnes, bastando, nesses casos, a publicação da ata de julgamento, os critérios devem ser diferentes no caso de decisões judiciais como a proferida na ADO 26/DF, a qual, na prática, tipificou as condutas de homofobia e transfobia como crime.
III - Em atenção à segurança jurídica e ao princípio da anterioridade da lei penal, há que considerar como momento da conclusão do julgamento da ADO 26/DF a data da publicação do inteiro teor do acórdão, qual seja, 6/10/2020, quando ocorreu a ampla divulgação em meio oficial, condição indispensável para que uma decisão deste porte tenha o condão de gerar efeitos normativos penais perante toda a sociedade.
IV - Preliminar de não conhecimento rejeitada e, no mérito, revisão criminal julgada procedente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria e contra o parecer, conheceram da revisão criminal e julgaram-na procedente, nos termos do voto do 2º Vogal, vencidos nesta sessão, o Relator e a 1ª Vogal. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1420425-53.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Requerente: Joselito Ursulino Soares Advogado: Conrado Lacerda (OAB: 26934/MS) Requerido: Desembargadores(as) Membros da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Interessado: Felipe dos Santos Joseph À Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer, oportunidade em que poderá manifestar oposição ou não ao julgamento virtual.
P.I. -
20/10/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1420425-53.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Requerente: Joselito Ursulino Soares Advogado: Conrado Lacerda (OAB: 26934/MS) Requerido: Desembargadores(as) Membros da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Interessado: Felipe dos Santos Joseph Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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