TJMS - 0801126-39.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 09:09
Transitado em Julgado em #{data}
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11/12/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801126-39.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) Apelado: R.
S. de P.
Advogado: Eduardo Oliveira Duarte Couto (OAB: 14281/MS) Advogada: Caroline Oliveira Bureman (OAB: 17335/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - DESPESAS EXTRAJUDICIAIS - REPASSE INDEVIDO AO CONSUMIDOR - NULIDADE DA COBRANÇA - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Neste recurso, o apelante se insurge contra o acolhimento do pedido feito em contestação de afastamento da cobrança de despesas extrajudiciais, apresentando os motivos pelos quais entende pela legitimidade da cobrança.
Portanto, o recurso mostra-se dialético, pois coerente em relação à sentença e compreensível o inconformismo. 2.
A cobrança de despesas extrajudiciais e incidência de honorários advocatícios extrajudiciais são ilegais, arbitrárias, abusivas e injustificáveis, já que não pode o Banco transferir ao mutuário obrigação que é inerente a sua atividade, como estabelece o art. 51, IV, do CDC. 3.
Assim, possuindo o credor meios legais para cobrar o seu crédito, a contratação de profissionais para que faça a cobrança extrajudicialmente (advogado, leiloeiro, etc) constitui-se em opção unilateral, sendo abusiva a cláusula que impõe o ônus dessa cobrança à parte contrária. 4.
Sendo sucumbente o autor em pequena proporção de sua pretensão inicial, correta a sentença ao atribuir ao réu o ônus do pagamento das custas e honorários, dada a sucumbência mínima do autor, forte no art. 86 do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
07/12/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 13:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/12/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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05/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
27/11/2023 12:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 18:36
Inclusão em Pauta
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31/10/2023 18:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 15:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/10/2023 08:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/10/2023 08:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/10/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801126-39.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) Advogado: Andre Saraiva Duarte (OAB: 231719/SP) Advogado: Flávio Bertoluzzi Gasparino (OAB: 130265/SP) Apelado: R.
S. de P.
Advogado: Eduardo Oliveira Duarte Couto (OAB: 14281/MS) Advogada: Caroline Oliveira Bureman (OAB: 17335/MS)
Vistos.
Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se o apelante para, em 5 (cindo) dias, manifestar sobre a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
24/10/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 11:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:20
INCONSISTENTE
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801126-39.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) Advogado: Andre Saraiva Duarte (OAB: 231719/SP) Advogado: Flávio Bertoluzzi Gasparino (OAB: 130265/SP) Apelado: R.
S. de P.
Advogado: Eduardo Oliveira Duarte Couto (OAB: 14281/MS) Advogada: Caroline Oliveira Bureman (OAB: 17335/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/10/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 15:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/10/2023 15:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/10/2023 15:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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20/10/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 05:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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