TJMS - 1420407-32.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 16:28
Baixa Definitiva
-
26/01/2024 16:27
Baixa Definitiva
-
26/01/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 16:24
Baixa Definitiva
-
26/01/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 13:44
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 13:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/12/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420407-32.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Agravado: Antonio Firmino da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Interessado: Sudamerica Clube de Serviços EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AGRAVADA - PERIGO DA DEMORA - POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA - VALOR DA MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - PREQUESTIONAMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, requer a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Portanto, presentes os requisitos contidos no art. 300 do CPC, é de rigor a manutenção da tutela de urgência concedida ao agravado.
De acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
O valor arbitrado a título de astreintes deve observar a capacidade econômica do demandado, a natureza da obrigação exigida e a importância do bem jurídico tutelado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfimo, sob pena de não ter o caráter intimidatório esperado.
Tendo a fixação das astreintes observado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não há que se falar em sua redução ou exclusão, tampouco redução do prazo para cumprimento da obrigação, porque o conferido pelo juiz a quo, longe de ser exíguo, é suficiente para a realização do comando judicial.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
30/11/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
28/11/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420407-32.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Agravado: Antonio Firmino da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Interessado: Sudamerica Clube de Serviços Julgamento Virtual Iniciado -
27/11/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 19:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/11/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 04:03
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420407-32.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Agravado: Antonio Firmino da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Interessado: Sudamerica Clube de Serviços Sobre a concessão do efeito suspensivo no agravo de instrumento, dispõe o art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Na hipótese dos autos, da análise dos argumentos e documentos colacionados pela agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Isso porque, ao menos em uma primeira análise, própria do presente momento processual, verifica-se que, conforme exposto pelo juízo a quo, restou direcionado pela jurisprudência que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil possui a natureza restritiva de crédito, reputando-se como negativa a pecha atribuída a pessoa que é indevidamente inserida ou mantida nestas bases de dados.
Deste modo, a fim de evitar prejuízos nos atos da vida comercial e econômica da agravada, mostra-se razoável a suspensão das anotações negativas até que se resolva o mérito.
Assim, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada, logo, impõe-se indeferir a concessão do efeito suspensivo, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/10/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 18:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 18:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/10/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 01:49
INCONSISTENTE
-
20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420407-32.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Agravado: Antonio Firmino da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Interessado: Sudamerica Clube de Serviços Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/10/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:35
Distribuído por sorteio
-
19/10/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801539-28.2023.8.12.0009
Kely de Freitas Santos
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/09/2023 10:20
Processo nº 0801391-17.2023.8.12.0009
Vt Parana Supermercado LTDA EPP
Daniela Rocha Cordeiro
Advogado: Elizandra Thais Frezarin Rosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/09/2023 09:50
Processo nº 1420408-17.2023.8.12.0000
Municipio de Campo Grande/Ms
Joselia Carvalho da Silva
Advogado: Viviani Moro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/10/2023 12:30
Processo nº 0801312-72.2022.8.12.0009
Joaquim Donizete da Silva
Sara Cristina Teodoro Vieira de Oliveira
Advogado: Mauro Edson Macht
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/11/2022 15:51
Processo nº 0800185-83.2023.8.12.0003
Banco Bradesco S.A.
Ilka Coenga Mendonca de Barros
Advogado: Diogo Willian Godoy dos Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/10/2023 14:51