TJMS - 1420289-56.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 18:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/12/2023 18:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/12/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 14:44
Baixa Definitiva
-
21/11/2023 14:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/11/2023 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/11/2023 18:20
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/11/2023 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/11/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 15:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/11/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420289-56.2023.8.12.0000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Lucas Arguelho Rocha Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Murtinho Paciente: Gabriel Santana Teodoro da Silva Advogado: Lucas Arguelho Rocha (OAB: 21855/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO - PRISÃO PREVENTIVA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS - NÃO CABIMENTO - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO RECOMENDADO - ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA.
A prisão cautelar é medida excepcional, somente podendo ser decretada ou mantida se demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção.
Assim, demonstrada de forma concreta a necessidade da custódia cautelar, advinda da necessidade de se resguardar a ordem pública, face à gravidade concreta da conduta, uma vez que o paciente supostamente teria praticado o delito sob o efeito de bebida alcoólica e sem habilitação para dirigir, bem como teria empregado alta velocidade e efetuado manobras perigosas, vindo a atingir duas vítimas, uma delas fatal.
Logo, não há falar em revogação da prisão preventiva.
Ascondiçõespessoaisfavoráveis do paciente não bastam, por si só, para a concessão da liberdade provisória, mormente quando se encontram presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP quando a manutenção da prisão preventiva se mostrar mais recomendável.
O princípio da homogeneidadetem como escopo impedir a mantença de alguém preso cautelarmente em "regime" mais gravoso do que aquele que, ao final do processo, será eventualmente imposto.
Todavia, não há como se proceder ao juízo intuitivo e de probabilidade acerca do regime a ser fixado quando da condenação, até porque não se sabe se ao menos haverá procedência da ação penal, ainda mais na via estreita do habeascorpus.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem de habeas corpus. -
10/11/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:29
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
10/11/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
09/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/11/2023 14:32
Inclusão em Pauta
-
30/10/2023 07:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 22:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2023 08:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/10/2023 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/10/2023 20:05
Recebidos os autos
-
24/10/2023 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/10/2023 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 17:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 17:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/10/2023 17:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/10/2023 04:05
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420289-56.2023.8.12.0000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Lucas Arguelho Rocha Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Murtinho Paciente: Gabriel Santana Teodoro da Silva Advogado: Lucas Arguelho Rocha (OAB: 21855/MS) indefiro a liminar. -
19/10/2023 15:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/10/2023 14:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/10/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 11:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 01:05
INCONSISTENTE
-
19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420289-56.2023.8.12.0000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Lucas Arguelho Rocha Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Murtinho Paciente: Gabriel Santana Teodoro da Silva Advogado: Lucas Arguelho Rocha (OAB: 21855/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/10/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 10:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/10/2023 10:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2023 10:11
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
18/10/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008767-12.2022.8.12.0110
Edina Teixeira Flores
Ofx Assessoria Contratual Eirelli - O Fa...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/10/2022 14:12
Processo nº 0822432-96.2021.8.12.0110
Givago Xavier de Souza Duarte
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/11/2021 14:10
Processo nº 0801277-69.2023.8.12.0012
Rosangela Andreto Silva Matos
Hancri Feliciano da Silva
Advogado: Gustavo Roberto Ferreira do Couto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2023 10:00
Processo nº 0823487-48.2022.8.12.0110
Elizangela Moreira da Silva
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Vinicius Santana Pizetta
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/09/2022 11:25
Processo nº 0817018-20.2021.8.12.0110
Mayra Assis Pereira
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/08/2021 15:41