TJMS - 0801185-04.2022.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 07:50
Transitado em Julgado em #{data}
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10/02/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 16:56
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica
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30/01/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
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30/01/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801185-04.2022.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Interessado: Jose Luiz da Silva DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Interessado: Município de Rio Brilhante Proc.
Município: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
29/01/2024 14:08
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 09:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 00:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/01/2024 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801185-04.2022.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Interessado: Jose Luiz da Silva DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Interessado: Município de Rio Brilhante Proc.
Município: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/01/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 15:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 11:23
Conclusos para decisão
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26/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801185-04.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) Apelante: Município de Rio Brilhante Proc.
Município: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelado: Jose Luiz da Silva Advogado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) Apelado: Município de Rio Brilhante Proc.
Município: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO - RE N.º 1.366.243 (TEMA N.º 1.234) - AFASTADA - MÉRITO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO -- REQUISITOS EXIGIDOS NO TEMA N.º 106, DO STJ PREENCHIDOS - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ARTIGO 196, DA CF - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA - TEMA N. 1002 DO STF - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE OS LITISCONSORTES - PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS DA DEFENSORIA PÚBLICA E DO MUNICÍPIO DE RIO BRILHANTE PROVIDOS - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DESPROVIDO.
Consoante decidiu o STF: As demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. (Tema 1234 STF).
O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental a todas as pessoas, é indissociável do direito à vida, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, em favor de pessoa necessitada, nos termos do artigo 196, da CF.
Comprovada, por meio de laudo médico, a necessidade do medicamento prescrito à parte autora, a existência de registro na Anvisa e a incapacidade financeira da parte arcar com o seu custo, restam satisfeitos os requisitos descritos no Tema n.º 106, do STJ, autorizando a condenação do ente público ao fornecimento dos fármacos.
Levando-se em consideração os incisos I a IV do §2º do Art. 85 do CPC e tendo em vista o parcial acolhimento dos pedidos formulados na peça inicial, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, uma vez que foi afastado o pedido de danos morais (art. 85, §3º, inciso I, do mesmo Código).
Consoante Tema n. 1.002 do STF: É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.
Nos termos do art. 87 do CPC, restando vencidos ambos os entes requeridos, deve haver a distribuição proporcional dos ônus da sucumbência.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul e, deram provimento aos recursos do Município de Rio Brilhante e da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do relator.. -
05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801185-04.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) Apelante: Município de Rio Brilhante Proc.
Município: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelado: Jose Luiz da Silva Advogado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) Apelado: Município de Rio Brilhante Proc.
Município: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801185-04.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) Apelante: Município de Rio Brilhante Proc.
Município: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelado: Jose Luiz da Silva Advogado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) Apelado: Município de Rio Brilhante Proc.
Município: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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