TJMS - 0807938-71.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 09:52
Transitado em Julgado em #{data}
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19/02/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 13:12
INCONSISTENTE
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08/02/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 13:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/02/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807938-71.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Maria de Fátima da Conceição Vitor Sentoma Advogado: Josiane Andrade da Silva (OAB: 23223/MS) Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelado: Maria de Fátima da Conceição Vitor Sentoma Advogado: Josiane Andrade da Silva (OAB: 23223/MS) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C PERDAS E DANOS - OFENSA À DIALETICIDADE DO RECURSO DA AUTORA - REJEITADA - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA, CIÊNCIA E ANUÊNCIA DOS TERMOS PACTUADOS - NÃO COMPROVAÇÃO - NULIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AFASTADAS - FALTA DE PROVA DA MÁ-FÉ - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS - EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA DO DESEMBOLSO PARA DANOS MATERIAIS E ARBITRAMENTO PARA DANOS MORAIS - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O recurso da autora mostra-se dialético, pois coerente em relação à sentença e compreensível o inconformismo. 2.
Assim, seja por que a instituição financeira não apresentou o contrato n. 358757396, seja porque não demonstrou a regularidade do contrato n. 358755480 com a plena ciência e efetiva anuência da autora, deve ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade de ambos, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 3.
Para que a autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, a restituição dos valores se dará na forma simples. 4.
Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento no sentido de que o desconto indevido em folha de pagamento gera abalo psicológico, eis que inequivocamente suportou constrangimentos e aborrecimentos, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre seus vencimentos, suprimindo verba de caráter alimentar, configurando dano moral puro, o qual prescinde da prova do dano. 5.
Em se tratando de ação de indenização por danos morais, onde inexistem critérios objetivos para a fixação do montante devido a título de verba indenizatória, o julgador deve arbitrá-lo de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta as condições pessoais dos envolvidos, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. 6.
No que tange ao juros, não tendo sido demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, os juros deverão ser aplicados à contar do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ.
A correção monetária recompõe a perda do potencial de compra da moeda de modo que deve ser aplicada desde o desembolso para a restituição simples e a partir do arbitramento para a condenação em danos morais. 7.
Recurso do banco conhecido e parcialmente provido, recurso da autora conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANO PAN S/A E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
07/02/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 13:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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07/02/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 15:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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29/01/2024 13:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:39
Inclusão em Pauta
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28/11/2023 18:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 14:20
Conclusos para decisão
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31/10/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 03:48
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807938-71.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Maria de Fátima da Conceição Vitor Sentoma Advogado: Josiane Andrade da Silva (OAB: 23223/MS) Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelado: Maria de Fátima da Conceição Vitor Sentoma Advogado: Josiane Andrade da Silva (OAB: 23223/MS) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS
Vistos.
Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se ambas as partes para, em 5 (cindo) dias, manifestarem sobre preliminares e documentos constantes das respectivas contrarrazões.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
20/10/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 11:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/10/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807938-71.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Maria de Fátima da Conceição Vitor Sentoma Advogado: Josiane Andrade da Silva (OAB: 23223/MS) Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelado: Maria de Fátima da Conceição Vitor Sentoma Advogado: Josiane Andrade da Silva (OAB: 23223/MS) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/10/2023 17:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 16:55
Conclusos para decisão
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18/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:55
Distribuído por sorteio
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18/10/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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