TJMS - 0828462-52.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 15:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/04/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 21:48
Publicado #{ato_publicado} em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Eduardo Alonso Alves Nunes (OAB 212443/MG) Processo 0828462-52.2022.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Álvaro Rodrigo Santos Lima - Vistos etc.
Trata-se de requerimento de reconsideração formulado pelo exequente às fls. 60/62 contra a Sentença de f. 57, que indeferiu o requerimento de tentativa de citação e intimação do executado no endereço indicado à f. 56 e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Sustenta não terem ocorridos todos os andamentos legais necessários ao andamento processual da execução de título extrajudicial, bem ainda uma interpretação equivocada da Lei n. 9.099/95, do Código de Processo Civil e dos Enunciados do Fonaje.
Alega que Sentença objeto do requerimento de reconsideração tolhe seu direito de acesso à Justiça e ao direito pretendido nos autos, inclusive passível de representação perante a Corregedoria-Geral de Justiça deste E.
Tribunal de Justiça e da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça.
Afirma não ter havido violação ao princípio da celeridade processual, além de que realizadas apenas duas tentativas de intimação do executado.
Decido.
Reportando-me à Decisão de f. 46, entendo que a indicação de quatro endereços diversos para citação, tal como efetuado à f. 45, além de indicar que a parte exequente ignora o atual paradeiro do executado, demonstra abuso do direito de acesso à Justiça, na medida em que transfere ao Poder Judiciário o ônus de diligenciar, aleatoriamente, em cada um dos endereços na tentativa de localizar a parte devedora, sem apontar qualquer indicativo de que o executado pudesse ser encontrado em um dos vários endereços indicados.
Ressalto que o exequente sequer indicou a fonte da qual extraiu os endereços indicados à f. 45, deixando inclusive de estabelecer uma ordem preferencial para realização das diligências; e, conquanto o procedimento da Lei n. 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, seja norteado pela gratuidade de justiça, mostra-se inadmissível o indevido uso de recursos públicos para realização de várias diligências de forma indiscriminada, sem qualquer justificativa que indicasse ter o executado domicílio em qualquer dos endereços indicados, o que de fato se confirmou nas duas tentativas já realizadas, portanto em afronta ao princípio da celeridade processual.
Daí, indefiro o requerimento de reconsideração de fls. 60/62, mantendo a Sentença de f. 57, com acréscimo dos fundamentos acima expostos.
I. -
13/04/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 14:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/04/2023 18:25
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/03/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 17:32
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
21/03/2023 23:58
Publicado #{ato_publicado} em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Eduardo Alonso Alves Nunes (OAB 212443/MG) Processo 0828462-52.2022.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Álvaro Rodrigo Santos Lima - Sentença pgs. 57 : Vistos etc.
Atento à tentativa de citação do executado em endereços diversos (fls. 29 e 55), entendo presente violação ao principio da celeridade processual, um dos principais vetores dos Juizados Especiais, motivo por que indefiro o requerimento de f. 56.
Isto posto, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
P.
R.
I. -
20/03/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:01
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:00
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
14/03/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Eduardo Alonso Alves Nunes (OAB 212443/MG) Processo 0828462-52.2022.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Álvaro Rodrigo Santos Lima - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar da audiência PRESENCIAL em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos.
Caso a audiência designada seja una e/ou instrução e julgamento, ficam cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente.
Fica advertido o requerente de que a sua ausência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I c/c § 2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer, o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995).
Facultou-se às partes, se tiverem interesse, a participação em audiência através do sistema de videoconferência, com acesso pelo link: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu, assumindo o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência. -
17/02/2023 21:56
Publicado #{ato_publicado} em 17/02/2023.
-
17/02/2023 06:29
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 10:57
Expedição de Carta.
-
10/02/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 05:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
10/02/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 21:45
Publicado #{ato_publicado} em 09/02/2023.
-
08/02/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 13:39
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 18:54
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 05:08
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 21:00
Publicado #{ato_publicado} em 19/01/2023.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Eduardo Alonso Alves Nunes (OAB 212443/MG) Processo 0828462-52.2022.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exeqte: Álvaro Rodrigo Santos Lima - Vistos etc.
Quanto ao requerimento de requisição de informações (fls. 33/36), mantenho a decisão de f. 32, por seus próprios fundamentos.
Indefiro o requerimento de citação do executado via aplicativo Whatsapp, vez que a citação no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis deve ocorrer em uma das modalidades previstas no art. 18, da Lei n. 9.099/95.
Já tentada a intimação no endereço informado pelo exequente à f. 29, intime-se-o para informar o atual endereço do executado, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
I. -
18/01/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 13:52
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 05:22
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 21:10
Publicado #{ato_publicado} em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:00
Intimação
ADV: Luiz Eduardo Alonso Alves Nunes (OAB 212443/MG) Processo 0828462-52.2022.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exeqte: Álvaro Rodrigo Santos Lima - Vistos etc.
Indefiro o requerimento de requisição de informações ao Infojud, Srei, cadastros eleitorais e CCS Bacen, por entender não caber ao Poder Judiciário diligência de responsabilidade e interesse de qualquer das partes.
Intime-se o exequente para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, indicar o atual endereço do executado, sob pena de extinção do processo.
I. -
06/12/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 15:12
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 19:14
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 21:17
Publicado #{ato_publicado} em 09/11/2022.
-
08/11/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 16:26
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 16:50
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
19/09/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 07:28
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 21:19
Publicado #{ato_publicado} em 16/09/2022.
-
15/09/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 13:32
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 21:58
Publicado #{ato_publicado} em 29/08/2022.
-
29/08/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 13:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/10/2022 04:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
29/08/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 14:36
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2022 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2022 14:54
Recebidos os autos
-
23/08/2022 10:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2022 22:42
Publicado #{ato_publicado} em 18/08/2022.
-
18/08/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 16:53
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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