TJMS - 0801633-85.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 07:57
Transitado em Julgado em #{data}
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09/12/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/11/2023 13:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 03:41
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801633-85.2023.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Alcindo de Gois Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIO NÃO CONSTATADO - CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2.º DO ART. 1.026 DO CPC INDEFERIDO - - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada por esta Corte de Justiça Estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ainda que interpostos para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios visando ao manejo dos recursos excepcionais não podem ser acolhidos se ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão combatido.
Ausente o intuito protelatório dos embargos declaratórios, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
27/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 16:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/11/2023 10:57
Conclusos para decisão
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22/11/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801633-85.2023.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Alcindo de Gois Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias.
Após, conclusos. -
14/11/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 17:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/11/2023 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/11/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 09:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/11/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801633-85.2023.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Alcindo de Gois Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/11/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:50
Conclusos para decisão
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10/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801633-85.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Alcindo de Gois Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - DILIGÊNCIAS PARA APURAÇÃO DE HIPÓTESE DE ADVOCACIAPREDATÓRIA- INDEFERIMENTO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADO - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA - NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR MEIO ELETRÔNICO (SMS) NÃO ADMITIDA - MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA MANTIDO (SÚMULA n.º 54, STJ) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se as razões recursais apontam os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende que seja proferido novo julgamento, não há ofensa ao princípio da dialeticidade.
Conforme entendimento firmado no julgamento do REsp n.º 1.061.134/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidadepassivapara as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas".
Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções pelo advogado que patrocinou na causa deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe (OAB) ou Corregedoria-Geral de Justiça, a teor do art. 79, do CPC e art. 32, do Estatuto da OAB, podendo a notificação ser realizada pelo próprio patrono interessado.
Inexistindo subsunção da hipótese trazida a baila com o tema 1198 do STJ, resta indeferido o pedido de sobrestamento do feito.
Apesar de afirmar tê-lo feito através de mensagem de textoSMS, é sabido que esta modalidade de notificação eletrônica ainda não é aceita pela jurisprudência, tanto que a Súmula n.º 404, do STJ, dispõe que "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativização de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Manutenção do valor da indenização por danos morais, pois mostra-se suficiente para reparar os danos, pois a quantia se apresenta adequada à realidade fática e está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54, do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares de ofensa à dialeticidade e de ilegitimidade passiva e, no mérito, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801633-85.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Alcindo de Gois Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801633-85.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Alcindo de Gois Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 18/10/2023 07:20
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