TJMS - 0804439-88.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 08:27
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/01/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 18:37
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:37
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 14:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804439-88.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessado: Lindomar Pereira de Freitas DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PACIENTE COM RETINOPATIA DIABÉTICA - NECESSIDADE DE SESSÕES DE FOTOCOAGULAÇÃO E APLICAÇÃO INTRAVÍTREA DE ANTI VEGF - DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA/INEFICÁCIA DA PRESTAÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE TERAPÊUTICA - JUSTA CAUSA PARA A INTERVENÇÃO JUDICIAL - PREVALÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NAS AÇÕES DE SAÚDE - ESCOLHA PELO AUTOR DO ENTE DEMANDADO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - VERBA DEVIDA PELO ESTADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA RATIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1.
Discute-se no presente recurso se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo Estado de Mato Grosso do Sul à Defensoria Pública Estadual. 2.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88).
Assim, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
Precedentes do STF. 3.
A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe: a) ausência ou ineficácia da prestação administrativa, e b) a comprovada necessidade (RE 855.178-ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, DJe-090 de 15/04/2020, Repercussão Geral - Mérito) 4.
Restou devidamente demonstrada a ausência/ineficácia da prestação administrativa, bem como comprovada a necessidade do procedimento cirúrgico e todo tratamento necessário. 5.
Acerca da urgência do procedimento, "é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente" (Enunciado nº 92, da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça). 6.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
Precedentes do STJ. 7.
Nesse sentido, a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS), relaciona-se ao Cumprimento De Sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, não podendo importar na conclusão no sentido de eventual competência exclusiva da União, ou de outro ente público, pois isso implicaria afastar o caráter solidário da obrigação, que foi ratificado no precedente qualificado da Suprema Corte.
Precedentes do STJ. 8.
O Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 1.002, da repercussão geral, fixou tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (RE nº 1140005, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023). 9.
Considerando o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.002), tem-se que a Defensoria Pública Estadual faz jus aos honorários sucumbenciais quando representa a parte vencedora da demanda, contra qualquer ente público, mesmo aquele ao qual está vinculada. 10.
Apelação Cível do Estado de Mato Grosso do Sul conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
Sentença ratificada em Reexame Necessário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso voluntário e ratificaram a sentença em Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator. -
15/12/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 16:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804439-88.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessado: Lindomar Pereira de Freitas DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
13/12/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
11/12/2023 18:41
Conclusos para decisão
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07/12/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 16:36
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/12/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 15:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/10/2023 12:08
Confirmada a intimação eletrônica
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19/10/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 00:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804439-88.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessado: Lindomar Pereira de Freitas DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/10/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 18:26
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 16:50
Conclusos para decisão
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17/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:50
Distribuído por sorteio
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17/10/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 15:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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