TJMS - 0823026-42.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 09:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/09/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 22:31
Publicado #{ato_publicado} em 23/09/2024.
-
23/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 23:47
Recebidos os autos
-
11/09/2024 23:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 23:47
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 23:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), André luiz Lunardon (OAB 23304/PR) Processo 0823026-42.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nery Bittner - Fica o autor intimado a manifestar-se sobre a certidão de fl. 190, devendo requerer medida de direito para prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
31/07/2024 21:50
Publicado #{ato_publicado} em 31/07/2024.
-
31/07/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 30/07/2024.
-
28/06/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: André luiz Lunardon (OAB 23304/PR) Processo 0823026-42.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Sudamerica Clube de Serviços - Intima-se a parte Requerida/Executada acerca da decisão: "1.
Considerando o teor da petição retro, proceda-se a penhora on line pelo SISBAJUD nos termos do art. 854 do Código de Proceso Civil/2015. 2.
Tendo em vista que a tentativa de bloqueio, via Sisbajud, teve êxito, intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos/impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 52, caput, da Lei nº 9.09/95 c/c art. 525, do CPC.
Resalta-se que a quantia bloqueada em exceso foi imediatamente desbloqueada, conforme extrato que segue. ". -
27/06/2024 22:11
Publicado #{ato_publicado} em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 22:17
Publicado #{ato_publicado} em 22/05/2024.
-
22/05/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/05/2024.
-
20/04/2024 05:13
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 21:36
Publicado #{ato_publicado} em 19/04/2024.
-
19/04/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 11:33
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
27/03/2024 22:20
Recebidos os autos
-
27/03/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 14:02
Processo Reativado
-
26/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:01
INCONSISTENTE
-
25/03/2024 18:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/03/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 16:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/03/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 21:54
Publicado #{ato_publicado} em 06/03/2024.
-
06/03/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 18:50
Homologada a Transação
-
09/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 06:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/12/2023 06:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
01/12/2023 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
06/11/2023 13:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 01/12/2023 04:30:00, 5ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
06/11/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS) Processo 0823026-42.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Nery Bittner - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Expõe o autor Nery Bittner, em síntese, que notou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, desde 2019, por parte da requerida, descontos esses que não contratou.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar ao banco requerido que cessem os descontos indevidos no benefício do INSS, até que se resolva a lide. É o relatório do necessário.
Há de se considerar que, para a concessão antecipada dos efeitos da tutela, necessária a presença concorrente dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento do direito que se pleiteia, ou seja, prova inequívoca da verossimilhança da alegação, bem como, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em uma análise superficial, entendo que não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela pleiteada.
Isso porque, a autora afirma que jamais contratou empréstimo nessa modalidade.
Contudo, os descontos têm ocorrido desde 2019, fato que descaracteriza o requisito do perigo da demora.
Assim, necessária a instauração do contraditório para, somente após a instrução processual, avaliar se é legítima ou não a cobrança mensal em seu benefício previdenciário.
Da mesma forma, caso se verifique a ilegalidade da cobrança, os valores mensais poderão ser restituídos caso se demonstre ilegítima a cobrança.
Pelas razões delineadas, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Designe-se a audiência de conciliação, que será realizada por videoconferência, por intermédio dos recursos tecnológicos disponíveis.
Na atual utilização do sistema Microsoft Teams, resta consignado que para fins de acompanhamento da sessão, as partes e advogados deverão no dia e horário designado acessar o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ e entrar na sala virtual de Audiências da 5ª Vara do Juizado Especial Central.
Caso as partes tenham dúvidas relacionadas ao referido sistema, poderão também visualizar os tutoriais disponibilizados pelo TJMS no link: https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=191892676 Cite-se e intimem-se as partes.
Se a parte não tiver acesso a suporte técnico para participar da audiência, deverá informar tal situação nos autos (o que poderá ser feito por ligação ao Cartório - (67) 98478-2188/3317-8590), hipótese em que será intimada a comparecer na sala de videoconferência do Cijus no dia e horário designados para a audiência. Às providências. ". -
17/10/2023 21:37
Publicado #{ato_publicado} em 17/10/2023.
-
17/10/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 13:46
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 01:45:00, 5ª Vara do Juizado Especial Ce.
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28/09/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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