TJMS - 0801253-53.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 08:38
Transitado em Julgado em #{data}
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14/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801253-53.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Leonida Cunha Sabença Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Jair Aparecido Zanin (OAB: 18782/PR) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Apelado: Serasa S/A EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO, INCLUSIVE, EM DOBRO - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Deixa-se de conhecer do recurso de apelação, cujo o respectivo preparo não foi recolhido, ainda que em dobro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/12/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:17
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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07/12/2023 03:36
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801253-53.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Leonida Cunha Sabença Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Jair Aparecido Zanin (OAB: 18782/PR) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Apelado: Serasa S/A Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 09:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/12/2023 16:05
Conclusos para decisão
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04/12/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 14:43
Publicado #{ato_publicado} em 23/11/2023.
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23/11/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801253-53.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Leonida Cunha Sabença Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Jair Aparecido Zanin (OAB: 18782/PR) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Apelado: Serasa S/A Diante do exposto, indefiro a assistência judiciária gratuita em favor da apelante, devendo esta providenciar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Comprovado o pagamento, retornem o feito concluso; caso contrário, intime-se a postulante para, em cinco dias, satisfazer em dobro a referida custa, sob pena de não conhecimento pela deserção.
Após, com ou sem a quitação, façam os autos conclusos.
P.I.C-se.
Campo Grande, 9 de novembro de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
13/11/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/11/2023 12:58
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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06/11/2023 18:15
Conclusos para decisão
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06/11/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801253-53.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Leonida Cunha Sabença Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Jair Aparecido Zanin (OAB: 18782/PR) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Apelado: Serasa S/A Vistos etc.
Considerando-se que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;".
Considerando-se que o art. 1.072, III, do CPC, não revogou integralmente a Lei n. 1.060/50, mas tão somente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17.
Considerando-se que a recorrente postula o benefício da justiça gratuita, deixando de comprovar seus ganhos e despesas mensais e atuais, na medida em que os documentos de p. 161-166 não são contemporâneos ao ajuizamento da ação, de modo a justificar a sua alegação de hipossuficiência.
Considerando-se, ainda, que a assistência jurídica gratuita deve ser concedida àqueles que realmente dela precisam, cujo manto não se pode prestar de escudo aos que não desejam pagar as custas ou arcar com os ônus de eventual sucumbência.
Intime-se a recorrente para que, no prazo de cinco dias, comprove a alegada hipossuficiência econômica, anexando aos autos documentos atuais, como cópia de suas três últimas declarações de Imposto de Renda (pessoa física e jurídica, se houver) e holerites, com o fito de comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento e eventuais dependentes, sob pena de indeferimento do benefício.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 23 de outubro de 2023.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
24/10/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 08:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 01:14
INCONSISTENTE
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801253-53.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Leonida Cunha Sabença Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Jair Aparecido Zanin (OAB: 18782/PR) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Apelado: Serasa S/A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/10/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 09:40
Conclusos para decisão
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17/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:40
Distribuído por sorteio
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17/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 16:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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