TJMS - 0857647-04.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 22:42
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 22:18
Transitado em Julgado em #{data}
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10/01/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 20:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/11/2023 18:55
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/11/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 18:55
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 16:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/11/2023 17:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/11/2023 02:44
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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10/10/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 20:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Jean Rommy de Oliveira Junior (OAB 17438/MS) Processo 0857647-04.2023.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Lucy Meire do Amaral Martins - Trata-se de Ação Autônoma Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente Exibição de Documentos movida por Lucy Meire do Amaral Martins em face de Banco BMG S.A, ambos devidamente qualificados.
O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, de fato, decidiu que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (Resp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Dje 02/02/2015).
Ou seja, a propositura da ação de exibição de documentos é permitida, desde que haja a prova de que fora feito pedido administrativo prévio junto à instituição financeira, de modo a evidenciar o interesse de agir do consumidor. É o que diz o E.
TJSP: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - (...) Apelante que não se desincumbiu de comprovar que efetuou prévia e regular solicitação extrajudicialmente - Notificação extrajudicial sem a prova de que ela tenha sido instruída com a necessária procuração "ad negotia" e o pagamento da respectiva taxa - Entendimento fixado no Resp 1.349.353-MS, na forma de recurso repetitivo, acerca das condições de admissibilidade da cautelar em questão (pedido prévio, prazo razoável, recolhimento das tarifas para a expedição do documento pretendido e negativa de oferecimento pela instituição financeira) - Interpretação pretoriana não atendida - Inadequação da via eleita - Falta de interesse de agir manifesta - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1015274-07.2020.8.26.0577; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021).
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Pretensão de exibição de documento bancário (extratos de conta PIS/PASEP) - Sentença de procedência Insurgência do réu Cabimento - Hipótese em que, diante dos elementos carreados aos autos, não se pode afirmar com segurança que o requerido tenha se negado a fornecer os documentos extrajudicialmente - Ademais, é certo que a autora não demonstrou o recolhimento da tarifa correspondente ao custo de fornecimento da documentação pela instituição financeira - Requisitos fixados pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia - Ônus sucumbenciais carreados à autora, em razão do princípio da causalidade - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1005363-75.2019.8.26.0198; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022).
Acrescenta-se que a notificação enviada ao banco réu deve vir acompanhada de procuração com poderes especificos para solicitar documentos bancários, o que não se verifica da procuração de f. 9.
Assim, para fins de comprovar o interesse de agir, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, juntar procuração atualizada, haja vista que a de f. 9 data de 2021, com poderes especiais para solicitar documentos bancários, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC.
Após, venham os autos conclusos para fila urgentes para demais deliberações. -
06/10/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 15:53
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:53
Decisão ou Despacho
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06/10/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 15:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/10/2023 14:53
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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