TJMS - 0800784-19.2014.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 2ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Conforme extrato da conta única (p. 1377-8), o valor depositado foi levantado pela instituição bancária, nos termo do acordo homologado (p. 1362-5).
Arquive-se. -
04/09/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 18:26
Emissão da Relação
-
08/08/2025 08:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 08:38
Documento Digitalizado
-
24/04/2025 16:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2025 16:00
Processo Reativado
-
23/04/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 12:40
Transitado em Julgado em data
-
21/03/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Marcelo Herrera (OAB 9548A/MS), Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB 24498/PR), Luiz Rodrigues Wambier (OAB 7295/PR), Mauri Marcelo Bevervanco (OAB 42277/PR), Priscila Kei Sato (OAB 19362A/MS), Teresa Celina de Arruda Alvin (OAB 22129/PR) Processo 0800784-19.2014.8.12.0009 - Liquidação por Arbitramento - Exeqte: Deuzadina Barbara Marçal - Exectdo: HSBC Bank Brasil SA - Banco Múltiplo - ISSO POSTO, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às pgs. 1.362/1.365, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão, para fiel cumprimento entre os seus celebrantes, na forma e sob as penas da lei e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios quitados.
As partes ficam isentas de custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se. -
27/02/2025 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 14:09
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 07:02
Recebidos os autos
-
16/12/2024 07:02
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 07:01
Homologada a Transação
-
17/10/2024 13:22
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 17:09
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 17:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/08/2024 14:55
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Victor Marcelo Herrera (OAB 9548A/MS), Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB 24498/PR), Luiz Rodrigues Wambier (OAB 7295/PR), Mauri Marcelo Bevervanco (OAB 42277/PR), Priscila Kei Sato (OAB 19362A/MS), Teresa Celina de Arruda Alvin (OAB 22129/PR) Processo 0800784-19.2014.8.12.0009 - Liquidação por Arbitramento - Exeqte: Deuzadina Barbara Marçal - Exectdo: HSBC Bank Brasil SA - Banco Múltiplo -
Vistos.
Deuzadina Barbara Marçal requereu, em face do HSBC Bank Brasil SA - Banco Múltiplo, ambos qualificados, cumprimento da sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em face do Banco Bamerindus do Brasil S/A, julgada pela 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, na qual ficou reconhecido o direito dos poupadores aos expurgos inflacionários não creditados corretamente nas cadernetas de poupança, referente ao período de fevereiro de 1989 (Plano Verão).
Em emenda à petição inicial, a exequente requereu a liquidação do título executivo (pgs. 135/145).
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, em que, dentre outras questões, defendeu ser necessária a prévia liquidação da sentença (item 6, pgs. 243/253).
Ao julgar a impugnação, este Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu a execução (pgs. 960/961).
No entanto, a sentença foi desconstituída em julgamento de apelação (pgs. 1.001/1.007).
Com o retorno dos autos, a exequente requereu a conversão do feito em liquidação, enquanto o executado pleiteou o julgamento das demais matérias alegadas na impugnação (pgs. 1.271/1.274 e 1.275).
DECIDO.
Verifica-se que, embora tenha ingressado com pedido de cumprimento de sentença, a parte demandante reconheceu a necessidade de prévia liquidação, o que também foi defendido pela executada.
E, de fato, a liquidação de sentença é necessária neste caso, considerando que, nas ações relativas a direitos individuais homogêneos, em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95 da Lei 8.078/90).
Desse modo, proferida, em ação coletiva, sentença condenatória genérica, os titulares do direito individual poderão pedir sua liquidação para apurar o quantum debeatur.
A propósito, o STJ, apreciando caso envolvendo justamente a satisfação de crédito decorrente de expurgos inflacionários, refutou a possibilidade de requerimento direto de cumprimento de sentença: Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de que inviável a instauração direta da execução individual/cumprimento de sentença, sem prévia prova quanto à existência e extensão do crédito vindicado pelo consumidor, pois a sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo Idec - Instituto de Defesa do Consumidor, que condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento dos expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, por si, não confere ao vencido a posição de devedor de quantia líquida e certa, haja vista que a procedência do pedido determinou tão somente a responsabilização do réu pelos danos causados aos poupadores, motivo pelo qual a condenação não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, sendo necessário ao interessado provar sua condição de poupador e, assim, apurar o montante a menor que lhe foi depositado (STJ, AgRg no AREsp 536.859/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, 4.ª T., j. 16.09.2014).
Levando-se em conta que o presente feito já completou 10 (dez) anos de tramitação, entendo adequada a conversão do cumprimento de sentença em liquidação, o que atende aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual e não gera prejuízo às partes.
Tal entendimento restou uniformizado no julgamento do IRDR 0810135-06.2015.8.12.0001/50000, julgado em 04/05/2021, pela Seção Especial Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, consoante seguinte ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - QUESTÕES INICIAIS UNICAMENTE DE DIREITO, QUE VERSAVAM SOBRE: 1) POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS E MENOR ONEROSIDADE ÀS PARTES; 2) IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA.
TESES JURÍDICAS FIXADAS: 1) Nos casos de Sentença Coletiva proferida em autos de Ação Civil Pública, em que julgado procedente o pedido relativo aos expurgos inflacionários em relação à caderneta de poupança, é possível a conversão do Cumprimento de Sentença em Liquidação de Sentença, independentemente de pedido expresso da parte exequente; e 2) Na hipótese de conversão de cumprimento de sentença coletiva em liquidação, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do devedor (instituição financeira)." (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0810135-06.2015.8.12.0001, Seção Especial, Relator: Des.
João Maria Lós, j: 04/05/2021, p: 19/05/2021).
Assim sendo, determino a conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença, a qual dar-se-á por arbitramento, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil.
Anote-se o necessário quanto à alteração da classe processual.
Por consequência, resta prejudicada a análise das demais questões levantadas na impugnação apresentada às pgs. 223/331.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar pareceres e documentos elucidativos.
Após, voltem conclusos para análise dos documentos apresentados e, se necessário, nomear perito. Às providências. -
22/07/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 07:06
Evolução da Classe Processual
-
04/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:08
Decisão ou Despacho
-
19/03/2024 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/01/2024 16:24
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2024 14:08
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 11:02
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:02
Recebidos os autos
-
05/11/2021 18:25
Expedição de tipo de documento.
-
05/11/2021 18:25
Remetidos os Autos para destino.
-
05/11/2021 18:25
Remetidos os Autos para destino.
-
01/10/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 13:47
Remetidos os Autos para destino.
-
23/09/2021 13:21
Juntada de Petição de tipo
-
21/09/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2021 07:35
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 14:40
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 18:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/06/2021 14:23
Juntada de Petição de tipo
-
31/05/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 18:49
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 08:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/05/2021 07:43
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:41
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:41
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/01/2021 13:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/01/2021 12:02
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2020 08:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2020 08:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2020 08:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2020 08:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/12/2020 07:39
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 16:33
Recebidos os autos
-
02/12/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2019 16:41
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2019 14:23
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2019 21:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2019 08:01
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 18:05
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 14:58
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2019 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2019 10:34
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 17:04
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 12:15
Recebidos os autos
-
16/05/2019 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 17:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2018 18:16
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2018 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2018 13:42
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2018 12:08
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2018 20:38
Recebidos os autos
-
13/02/2018 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2017 09:40
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2017 16:24
Juntada de tipo de documento
-
16/01/2017 12:37
Juntada de Petição de tipo
-
12/01/2017 13:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/01/2017 12:59
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2017 17:05
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2017 16:32
Juntada de tipo de documento
-
17/11/2016 14:28
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2016 14:21
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2015 23:15
Recebidos os autos
-
15/09/2015 16:26
Determinada Requisição de Informações
-
14/09/2015 18:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/09/2015 15:32
Juntada de tipo de documento
-
11/09/2015 12:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/09/2015 17:46
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2015 16:09
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2015 18:15
Recebidos os autos
-
24/08/2015 16:18
Decisão ou Despacho
-
05/12/2014 17:35
Juntada de tipo de documento
-
05/12/2014 17:34
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2014 16:08
Juntada de Petição de tipo
-
14/11/2014 11:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2014 16:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/11/2014 16:37
Juntada de tipo de documento
-
13/11/2014 16:37
Juntada de tipo de documento
-
13/11/2014 16:34
Expedição de tipo de documento.
-
12/11/2014 18:34
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2014 14:40
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2014 19:46
Recebidos os autos
-
11/11/2014 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2014 13:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/11/2014 07:39
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2014 18:53
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2014 12:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2014 18:07
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2014 15:02
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2014 18:35
Recebidos os autos
-
31/10/2014 18:35
Gratuidade da Justiça
-
29/10/2014 18:45
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2014 16:26
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2014 16:34
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2014 17:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/06/2014 16:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2014
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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