TJMS - 0800234-32.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 10:19
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/11/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800234-32.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Odnei Aguiar Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CESSAÇÃO - REDUÇÃO DEFINITIVA - POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMPATÍVEL COM O QUADRO FÍSICO E IDADE DO REQUERENTE - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O auxílio-doença é devido aos segurados que se encontram temporária e totalmente incapacitados para o exercício de atividades laborativas, o que não é o caso dos autos, pois o requerente apresenta incapacidade definitiva e tem plena possibilidade de exercer funções compatíveis com seu quadro físico.
Assim, restam caracterizados elementos que permitem a concessão do auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
06/11/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/10/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800234-32.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Odnei Aguiar Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 11:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/10/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 12:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/10/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800234-32.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Odnei Aguiar Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/10/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 07:20
Conclusos para decisão
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17/10/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 07:20
Distribuído por sorteio
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17/10/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 16:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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