TJMS - 0857360-41.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Deiwes William Bosson Nantes (OAB 10903/MS), Raphael Joaquim Gusmão (OAB 13671/MS), Jamille Pesquero Deghaiche (OAB 27220/MS) Processo 0857360-41.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Matparcg Indústria e Comércio de Estruturas Pré-fabricadas Ltda - Digam as partes sobre as provas pretendidas, bem como, apresentem os pontos controvertidos da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, se o caso, tornem conclusos para decisão de saneamento do feito, ou para sentença, se for o caso de julgamento antecipado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 14:11
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 20:25
Publicado #{ato_publicado} em 25/06/2024.
-
25/06/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:47
Decisão ou Despacho
-
29/02/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 20:15
Publicado #{ato_publicado} em 28/02/2024.
-
28/02/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 20:15
Publicado #{ato_publicado} em 22/02/2024.
-
22/02/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 07:00
Realizado cálculo de custas
-
12/12/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 18:05
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
28/11/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 16:03
Juntada de Ofício
-
09/11/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:39
Recebidos os autos.
-
01/11/2023 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
01/11/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 13:50
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 17/10/2023.
-
17/10/2023 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 17/10/2023.
-
17/10/2023 17:05
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Raphael Joaquim Gusmão (OAB 13671/MS), Jamille Pesquero Deghaiche (OAB 27220/MS), Matparcg Indústria e Comércio de Estruturas Pré-fabricadas Ltda Processo 0857360-41.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Blitz Auto Socorro Eireli - Réu: Matparcg Indústria e Comércio de Estruturas Pré-fabricadas Ltda - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Débito com Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais movida por Blitz Auto Socorro Eireli em face de Matparcg Indústria e Comércio de Estruturas Pré-fabricadas Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial de f. 46/50.
Da Tutela de Urgência Sabe-se que, para a concessão da tutela provisória em voga, deverão ser observados os requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade da decisão (art. 300, §3º, CPC).
A autora narrou que foi contratada pela empresa Dorica Reguladora de Sinistro (credenciada pelas companhias de seguros para serviços de guinchos e resgates de caminhões e cargas) para realizar operação guincho e içamento de cargas tombadas na rodovia.
Explicou que, como não poderia desempenhar o serviço, contratou empresa ré, Matparcg Indústria e Comércio de Estruturas Pré-fabricadas Ltda, para a realização do encargo, efetuando todas as tratativas por ligação telefônica.
Aduziu que a requerida teve problemas técnicos em seus equipamentos, razão pela qual também não executou a função.
Não obstante, disse que foi surpreendida com a cobrança dos serviços não realizados, recebendo o boleto para o pagamento do valor de R$ 7.300,29 (sete mil, trezentos e vinte e nove reais), referente ao protesto de uma duplicata mercantil sacada pela ré.
A fim de comprovar suas alegações, a parte autora juntou ao feito a intimação n. 675318 06/10/2022, expedida pelo Cartório do 1º Oficio de Protesto desta Capital, para proceder com o pagamento da DMI n. 97 no valor de R$ 7.300,29 (sete mil, trezentos e vinte e nove reais).
Vejamos (f. 19): Ademais, juntou fotografias da data do incidente na rodovia às f. 20/37.
Assim, verifica-se que, ao menos neste momento processual, resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pelo autor, mormente ao se considerar que a exigibilidade do débito encontra-se em discussão no presente feito.
De igual forma, o perigo da demora também encontra-se presente neste momento, consubstanciado nas consequências negativas decorrentes dos protestos das aludidas duplicatas que são objeto da presente lide, pois, como cediço, assim como a inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito, o protesto causa restrições danosas e constrangedoras ao crédito, recurso essencial para a continuidade do exercício de suas atividades comerciais.
Isso porque, restrições como a da espécie impedem seu destinatário de viabilizar suas operações comerciais, gerando dificuldades na manutenção de contas bancárias, obtenção de empréstimos e aprovação para compras a prazo e até mesmo para eventuais pagamentos de seus funcionários, o que impõe o deferimento da liminar formulada nestes autos.
Por estes motivos, deve ser concedida a liminar na forma pretendida.
Contudo, a efetividade da presente decisão fica condicionada à caução que deverá ser prestada pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, no valor do título protestado; ou seja, na quantia de R$ 7.300,29 (sete mil, trezentos e vinte e nove reais), sob pena de revogação da liminar.
Proceda o Cartório à abertura de subconta vinculada a estes autos.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar formulado em exordial para determinar, após prestada a caução nos valores acima mencionados, a sustação do protesto da Duplicata Mercantil n. 97 (protocolo n. 675318-06/10/2022), no valor de R$ 7.300,29 (sete mil, trezentos e vinte e nove reais), junto ao Cartório do 1º Oficio de Protesto desta Capital, indicado à f. 19.
Prestada a caução, expeça-se ofício ao 1º Cartório de Protesto de Campo Grande/MS, encaminhando-se cópia da presente decisão, para sustação do protesto acima indicado.
Do Prosseguimento do Feito Designe-se audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, pela equipe do CEJUSC.
Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de comparecer à audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não comparecer ao ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos.
As partes comparecerão pessoalmente à audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º).
Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/10/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 17:16
INCONSISTENTE
-
16/10/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 18:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2023 05:40:00, 4ª Vara Cível.
-
10/10/2023 18:49
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:49
Decisão ou Despacho
-
10/10/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Raphael Joaquim Gusmão (OAB 13671/MS), Jamille Pesquero Deghaiche (OAB 27220/MS) Processo 0857360-41.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Ademir Vicente Ltda - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Considerando que o instrumento acostado à f. 8 apresenta como outorgado apenas o causídico Raphael Joaquim Gusmão, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte procuração devidamente assinada outorgando poderes à advogada subscritora da peça (Jamille Pesquero Deghaiche), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC) Promova o recolhimento das custas judiciais, tendo em vista que a guia apresentada encontra-se pendente de pagamento (certidão de f. 42), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, caput, CPC).
Decorrido o prazo supra, venham conclusos na fila medidas urgentes. -
05/10/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:15
INCONSISTENTE
-
05/10/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 13:53
Realizado cálculo de custas
-
05/10/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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