TJMS - 0802478-81.2023.8.12.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:47
Transitado em Julgado em "data"
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17/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:49
Expedição de "tipo de documento".
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17/02/2025 02:20
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802478-81.2023.8.12.0114 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Fernanda Provenzano de Almeida Rodrigues (OAB: 23077/MS) Apelada: Maria Eli de Souza Advogada: Jeniffer Kelly Justino Moura (OAB: 362219/SP) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - Apelação cível - AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - SERVIDOR NÃO REGIDO PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - EX-CÔNJUGE BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.213/91 - IGUALDADE DE CONDIÇÕES ENTRE A EX-CÔNJUGE BENEFICIÁRIA DA PENSÃO ALIMENTÍCIA E OS DEMAIS DEPENDENTES DO SEGURADO - POSTERIOR FALECIMENTO DA COMPANHEIRA DO SEGURADO - REVERSÃO DA INTEGRALIDADE DA PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA AUTORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Concessão de Pensão por Morte, na qual a autora, ex-cônjuge beneficiária de pensão alimentícia, pretende o recebimento da integralidade do valor da pensão por morte deixada pelo alimentante, após o falecimento da sua companheira.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso se a autora, ex-cônjuge beneficiária de pensão alimentícia, faz jus ao valor integral de pensão por morte vinculada ao alimentante falecido, ou se seu direito se limita ao valor da pensão alimentícia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 9º, § 1º, c/c art. 12, ambos da Lei nº 8.213/91, o servidor civil ocupante de cargo efetivo em âmbito municipal insere-se no Regime Geral de Previdência Social, quando não amparado por regime próprio de previdência social. 4.
No caso, embora o segurado tenha falecido em 22/05/2022, quando já vigia a lei instituidora o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Três Lagoas (Lei Municipal nº 2.808/2014), tal lei não lhe rege, uma vez que o próprio Município esclarece que o falecido não era aposentado pelo RGPS (Regime Geral de Previdência Social), nem era custeado pelo RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), mas sim seus proventos eram pagos pelo tesouro municipal. 5.
Se o segurado não era aposentado pelo RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), deve-se-lhe aplicar a Lei nº 8.213/91, conforme determina seu art. 9º, § 1º c/c art. 12, e, com isso, observa-se o seu art. 76, § 2º, que prevê que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que receba pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da citada Lei (dentre os quais se inclui a companheira). 6.
Se há igualdade de condições com os dependentes primários do falecido, então, com o desaparecimento desses dependentes - ou seja, com o falecimento da então convivente do segurado - a beneficiária da pensão alimentícia, passa a fazer jus à integralidade da pensão por morte.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:13
Não-Provimento
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11/02/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802478-81.2023.8.12.0114 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Apelante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Fernanda Provenzano de Almeida Rodrigues (OAB: 23077/MS) Apelada: Maria Eli de Souza Advogada: Jeniffer Kelly Justino Moura (OAB: 362219/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
10/02/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 18:59
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 23:42
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:55
Expedida/Certificada
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13/11/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:53
Expedição de "tipo de documento".
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13/11/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:01
Publicação
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13/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802478-81.2023.8.12.0114 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Fernanda Provenzano de Almeida Rodrigues (OAB: 23077/MS) Apelada: Maria Eli de Souza Advogada: Jeniffer Kelly Justino Moura (OAB: 362219/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/11/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/11/2024 17:50
Expedição de "tipo de documento".
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11/11/2024 17:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/11/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 19:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/11/2024 19:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/11/2024 15:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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