TJMS - 0800684-46.2023.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 06:56
Prazo em Curso
-
16/09/2025 06:07
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
-
10/09/2025 14:59
Autos preparados para expedição
-
10/09/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 12:22
Emissão da Relação
-
05/09/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2025 15:22
Prazo em Curso
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07/08/2025 15:20
Expedição de Carta.
-
06/08/2025 10:19
Autos preparados para expedição
-
05/08/2025 18:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 17:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2025 17:17
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2025 17:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/07/2025 17:16
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 14:09
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 09:19
Transitado em Julgado em data
-
24/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 04:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS) Processo 0800684-46.2023.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cristiano Bueno do Prado, Cristiano Bueno do Prado - SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Cristiano Bueno do Prado em desfavor de Leandro da Costa Felipe.
Em análise dos autos, foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para a parte exequente se manifestar (p. 124-125).
Nada obstante a isso, houve inércia e o processo está sem impulso por mais de 30 (trinta) dias (p. 128, 129).
Nesse sentido, em razão da inércia da parte exequente, conclui-se que não possui mais interesse no feito, pois não pratica ato sem o qual o processo não pode prosseguir e, em vista disso, demonstra ter abandonado a ação.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em razão do abandono, com fulcro no art. 58, I, da Lei Estadual 1071/901 c/c art. 51 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada.
Publique-se no Diário Oficial (DJ), ficando por este ato intimada a parte exequente.
Promova-se o levantamento de eventual penhora ou constrição existente.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas necessárias. -
16/04/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 10:25
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:25
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 10:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/04/2025 17:09
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2025 08:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/04/2025 08:11
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 11:50
Decorrido prazo de parte
-
13/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS) Processo 0800684-46.2023.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cristiano Bueno do Prado, Cristiano Bueno do Prado - DECISÃO. 1.
Indefiro o pedido de p. 121-122.
Isso porque a determinação de penhora permanente esbarra nas capacidades técnicas dos sistemas Sisbajud e Renajud, no qual o primeiro permite o encaminhamento de ordem para bloqueio com repetição programada por até 60 (sessenta) dias, prazo utilizado somente em casos excepcionalíssimos, e o segundo é realizado manualmente pelo servidor responsável.
Em análise do Guia Procedimental do Servidor (GPS) do TJMS, consta, no arquivo referente ao Sisbajud, no item 3.1.3.
Repetição Programada da Ordem (Teimosinha), o seguinte: "Determinado o juiz a busca pela repetição programada da ordem de bloqueio (Teimosinha), deverá ser selecionada a opção "Repetir a ordem até a data", onde, a data máxima para repetição da ordem será de no máximo 60 dias após a data de cadastro ou da data agendada de bloqueio (se informada)." De igual modo, o Provimento n. 14/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do TJMS aduz que: "Art. 3º Serão cadastrados no Sistema RENAJUD os magistrados e servidores das varas e juizados, observados os critérios deste provimento. § 1º O servidor indicado para utilizar o sistema RENAJUD está sujeito, unicamente, ao critério de confiança do Magistrado." Com efeito, em vista do acima mencionado, tem-se que, tanto o Sisbajud, quanto o Renajud, são incapazes de promover medidas executivas de forma permanente, uma vez que em um somente é permitida a constrição por até 60 (sessenta) dias, e no outro é necessária a atuação manual do responsável a cada consulta.
Enfim, cabe mencionar que as medidas também demandam, na maioria das vezes, a atuação manual do servidor, razão pela qual o deferimento de constrições permanentes traria implicações na rotina de trabalho do responsável, ainda mais se determinada em larga escala.
Diante disso, torna-se de rigor o indeferimento do pedido. 2.
Ao analisar os autos, verifico que o cálculo apresentado não observou os critérios atualizados para correção monetária e juros moratórios, introduzidos pela Lei nº 14.905/2024, a qual alterou dispositivos do Código Civil aplicáveis à matéria.
Com a superveniência da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou os critérios de atualização monetária e juros moratórios previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil, necessário se faz reafirmar que, conforme o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), "a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." Dessa forma, determino que os cálculos de atualização monetária e juros de mora das obrigações civis sejam realizados com observância dos seguintes critérios: 1.
Para períodos anteriores a 30 de agosto de 2024: • Aplicam-se os critérios vigentes à época, conforme estabelecido na sentença ou na legislação anterior (por exemplo, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices fixados anteriormente). 2.
A partir de 30 de agosto de 2024: • A atualização monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. • Os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa Selic, deduzida do índice de correção monetária (IPCA), conforme estabelece o art. 406, § 1º, do Código Civil, também com a redação da Lei nº 14.905/2024.
Considerando o exposto, determino que o credor, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à correção do cálculo apresentado, adequando-o aos critérios legais estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024.
Após a adequação dos cálculos, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento. 3.
Sem prejuízo, deverá a parte exequente se manifestar sobre o resultado do acordo homologado à p. 104. -
12/02/2025 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 19:24
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:24
Decisão ou Despacho
-
18/12/2024 13:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/12/2024 13:45
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2024 13:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/12/2024 11:08
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 09:04
Decorrido prazo de parte
-
22/10/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS) Processo 0800684-46.2023.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cristiano Bueno do Prado, Cristiano Bueno do Prado - Intima-se o autor para ciência e para que dê andamento ao feito no prazo de 05 dias. -
21/10/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 14:55
Expedição de tipo de documento.
-
30/09/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 15:45
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2024 10:22
Juntada de Petição de tipo
-
18/04/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 20:55
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 20:55
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 20:55
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/04/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:35
Decisão ou Despacho
-
08/04/2024 14:17
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2024 09:08
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2024 09:08
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2024 23:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2024 15:42
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2024 18:06
Juntada de Petição de tipo
-
29/02/2024 09:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 15:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/01/2024 15:08
Expedição de tipo de documento.
-
26/01/2024 15:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/01/2024 17:07
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:42
Juntada de tipo de documento
-
04/12/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:22
Expedição de tipo de documento.
-
14/11/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 20:54
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:54
Determinada Requisição de Informações
-
13/11/2023 13:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:16
Evolução da Classe Processual
-
30/10/2023 15:15
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2023 15:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/10/2023 15:13
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 11:07
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 09:31
Transitado em Julgado em data
-
20/10/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS) Processo 0800684-46.2023.8.12.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cristiano Bueno do Prado, Cristiano Bueno do Prado - Sentença fls. 55/56: "...Posto isto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o requerido Leandro da Costa Felipe a pagar ao requerente o valor total de R$ 2.366,92 (dois mil,trezentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação da parte interessada em trinta dias, independentemente de nova intimação, arquivem-se com as cautelas devidas. Às providências." -
06/10/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
01/10/2023 14:24
Expedição de tipo de documento.
-
01/10/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 14:24
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 16:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/09/2023 15:40
de Conciliação
-
28/07/2023 16:33
Juntada de tipo de documento
-
28/07/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/07/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 06:31
Expedição de tipo de documento.
-
20/07/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 14:45
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2023 15:10
de Instrução e Julgamento
-
19/07/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:45
de Instrução e Julgamento
-
30/06/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 11:06
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2023 09:28
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 10:03
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:58
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2023 18:34
de Instrução e Julgamento
-
16/05/2023 14:54
Juntada de Petição de tipo
-
11/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 17:10
Expedição de tipo de documento.
-
03/05/2023 05:45
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 13:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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