TJMS - 1419924-02.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 11:09
Baixa Definitiva
-
07/11/2023 11:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/10/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/10/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419924-02.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Ariane Ferreira Sanches Paciente: Cleuza Fernandes Advogada: Ariane Ferreira Sanches (OAB: 26129/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA - FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIÁVEL - PROVIDÊNCIA INSUFICIENTE - ORDEM DENEGADA.
I.
Deve ser mantida a prisão preventiva diante da existência dos pressupostos, da condição de admissibilidade prevista no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal e da necessidade de garantir a ordem pública face o risco concreto de reiteração, pois a paciente registra recente condenação definitiva por fato análogo, tratando-se de pessoa reincidente específica, de modo a revelar, a priori, a relutância em trilhar o caminho com a lei.
II.
Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não tem o condão de tornar insubsistente o decreto prisional.
III.
Inviável falar na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois as circunstâncias objetivamente aferidas no caso em concreto demonstram que a referida providência não seria suficiente para a garantia da ordem pública, considerando-se o risco de reiteração diante da reincidência específica e do cometimento desta teórica infração no curso da execução penal.
IV.
Ordem denegada.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
30/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 09:48
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
27/10/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/10/2023 08:04
Inclusão em Pauta
-
24/10/2023 12:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 18:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/10/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 04:11
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419924-02.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Ariane Ferreira Sanches Paciente: Cleuza Fernandes Advogada: Ariane Ferreira Sanches (OAB: 26129/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Logo, indefiro o pedido liminar de concessão da ordem de habeas corpus.
Com o escopo de não comprometer a celeridade, própria desta via, dispenso a requisição de informações, haja vista a possibilidade de consulta aos autos digitais.
Decorrido o prazo das informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407 do RITJMS), bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito à julgamento virtual, sob pena de preclusão, nos termos do inciso I do §1º do artigo 1ºdoProvimento-CSM n.º411/2018. -
16/10/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 02:07
INCONSISTENTE
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419924-02.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Ariane Ferreira Sanches Paciente: Cleuza Fernandes Advogada: Ariane Ferreira Sanches (OAB: 26129/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/10/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 15:25
Conclusos para decisão
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10/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:25
Distribuído por sorteio
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10/10/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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