TJMS - 1411184-89.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 17:56
Baixa Definitiva
-
05/06/2023 17:56
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 15:01
Expedição de Ofício.
-
05/06/2023 14:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 16:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/05/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1411184-89.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Goya Comercial e Agro Pastoril Ltda.
Advogada: Natássia Mayumi Okazaki Chaim (OAB: 303237/SP) Advogada: Juliana Pires Gonçalves de Oliveira (OAB: 146432/SP) Embargado: Município de Bodoquena Proc.
Município: Cristiane Ferreira Siqueira (OAB: 21554/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM O OBJETIVO DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO EXARADO - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES - RECURSO IMPROVIDO.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada. "Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento." (STF - ED-ED-EDv RE: 194662 BA - BAHIA, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/05/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-151 03-08-2015) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
11/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 14:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
09/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 14:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/04/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 11:49
Inclusão em Pauta
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19/04/2023 10:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2023 18:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/04/2023 14:20
Conclusos para decisão
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11/04/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1411184-89.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Goya Comercial e Agro Pastoril Ltda.
Advogada: Natássia Mayumi Okazaki Chaim (OAB: 303237/SP) Advogada: Juliana Pires Gonçalves de Oliveira (OAB: 146432/SP) Embargado: Município de Bodoquena Proc.
Município: Cristiane Ferreira Siqueira (OAB: 21554/MS) Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, havendo a possibilidade de se conceder efeitos infringentes aos embargos interpostos, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. -
09/03/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 11:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/03/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 13:38
Conclusos para decisão
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03/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1411184-89.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho Embargante: Goya Comercial e Agro Pastoril Ltda.
Advogada: Juliana Pires Gonçalves de Oliveira (OAB: 146432/SP) Advogada: Natássia Mayumi Okazaki Chaim (OAB: 303237/SP) Embargado: Município de Bodoquena Proc.
Município: Cristiane Ferreira Siqueira (OAB: 21554/MS) por este relator, que recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo.
Alega, em síntese, que a decisão singular se fundamentou em precedente do STF, Tema 796, que não se aplica ao caso, já que nessa hipótese o imóvel em questão foi transferido para a pessoa jurídica para a integralização do capital subscrito e não para reserva de capital, como no caso tratado pelo Supremo.
Aduz que o valor atribuído ao imóvel, no caso, corresponde exatamente ao valor contabilizado como capital, sem constituição de qualquer reserva.
Assim, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanada a omissão indicada, reconhecendo a inaplicabilidade do Tema 796 à hipótese tratada no recurso.
Em contrarrazões o embargado pede a rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
Decido.
No caso observa-se que o recorrente se insurge contra decisão que recebeu o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Nesse contexto, há que se registrar que não há ainda decisão do mérito do recurso, mas apenas uma análise precária dos elementos produzidos nos autos, para se perquirir a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, como pretendia o recorrente, não havendo, no juízo de prelibação a incursão no mérito da questão tratada.
De outro lado não há falar em omissão, uma vez que na decisão ora combatida, em cognição sumária, foram expostos os fundamentos para o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, porque não se verificou, ao menos naquele momento, a presença dos requisitos legais para que se e atribuísse efeito diverso.
Foi consignado o seguinte na decisão embargada: Nesse contexto, não se pode olvidar que o Julgador pode conceder a tutela antecipada recusal, quando estiverem presentes os requisitos legais para tanto.
No caso, em que pesem os argumentos do agravante, vejo que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento ser devido o imposto sobre a diferença apurada entre o valor venal do imóvel e o do capital social integralizado.
A propósito cito decisão do STF, proferida maio de 2021, em voto da Ministra Carmem Lúcia: No julgamento do Recurso Extraordinário n. 796.376, Tema 796, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, este Supremo Tribunal assentou que a imunidade em relação ao ITBI, prevista no incisoIdo § 2ºdo art.156daConstituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite docapitalsociala serintegralizado.
Esta a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI.
IMUNIDADE PREVISTA NO ART.156,§ 2º,IDACONSTITUIÇÃO.
E ATÉ O LIMITE DOCAPITALSOCIALA SERINTEGRALIZADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1.
AConstituição de 1988imunizou a integralização docapitalpor meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento docapitalsubscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2.
A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização docapitalsocialsubscrito.
Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar ocapitalsubscrito a serintegralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: A imunidade em relação ao ITBI, prevista no incisoIdo § 2ºdo art.156daConstituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite docapitalsociala serintegralizado (DJe 25.8.2020).
O julgado recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial, firmada no sentido de que sobre diferença do valor dos bens imóveis que superar ocapitalsubscrito a serintegralizadoincidirá a tributação pelo Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. 5.Pelo exposto,nego provimento ao recurso extraordinário(al. b do inc.IVdo art.932doCódigo de Processo Civile § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).(STF - RE: 1321172 AC 0006801-10.2019.8.06.0167, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/05/2021, Data de Publicação: 25/05/2021) Assim, tem se posicionado esta Corte; AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE - APLICAÇÃO DE TESE JURÍDICA FIRMADA EM RECURSO DE REPERCUSSÃO GERAL - ITBI - TRIBUTAÇÃO DO VALOR QUE EXCEDER AO LIMITE CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA -RECURSO NÃO PROVIDO.
Inexistindo o fundamento relevante para suspender o ato que deu motivo ao pedido contido no mandado de segurança a liminar requerida pode ser indeferida.
Nos autos, o impetrante busca medida liminar contra ato que se amolda à tese jurídica firmada em sede de repercussão geral pelo STF, a saber: a possibilidade de tributação do ITBI sobre o valor do imóvel que exceder o limite do capital social a ser integralizado, inteligência do Tema 796 do STF (RE 796376).(TJMS.Agravo de Instrumento n. 1410840-79.2020.8.12.0000, Ribas do Rio Pardo, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 29/10/2020, p: 02/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA -IMUNIDADE DE ITBI - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR DO BEM QUE EXCEDA O INTEGRALIZADO - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 796 - SEGURANÇA DENEGADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conforme entendimento do STF, "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no incisoIdo § 2ºdo art.156daConstituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". (TJMS.
Apelação Cível n.0800365-05.2020.8.12.0036, Inocência, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 08/04/2021, p: 13/04/2021) Desse modo, cognição sumária, a decisão combatida parece estar em consonância com o posicionamento do STF e desta Corte sobre o tema.
Assim, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo.
Desse modo, mesmo que o recorrente afirme que não tem aplicação ao caso o Tema 796 do STF, tal questão ainda não foi análisada no mérito do recurso.
Além disso, tal discussão não pode ser objeto de embargos de declaração, uma vez que este recurso se presta à sanar omissão, obscuridade e contradição, o que não se visualiza na hipótese, sendo que na verdade o que se observa é que o recorrente busca abrir nova discussão sobre o que restou considerado na decisão ora combatida, que repito, não analisou o mérito do recurso.
Ante tais considerações, rejeito estes aclaratórios.
P.I.C
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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