TJMS - 0801613-05.2022.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 11:01
Transitado em Julgado em #{data}
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10/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801613-05.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Cleide Rodrigues Silva Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA PRESCRITA CONSTANTE NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO IMPROVIDO.
I - O fato da dívida estar prescrita não a torna inexistente e pode ser objeto de cobrança.
A prescrição alcança tão somente o direito de ação da credora em exigir judicialmente o pagamento do débito contraído pela parte autora.
II - O denominado serviço Serasa Limpa Nome trata-se de uma plataforma criada pela mesma empresa para facilitar a renegociação de débitos entre credores e devedores, não se confundindo com os cadastros de inadimplentes a que se refere o art. 43, do CDC, já que tais informações ali constantes não estão disponíveis a terceiros, de modo que somente o interessado, após efetuar o seu cadastro e realizar o seu login, pode acessar as pendências financeiras registradas em seu nome, sendo tal consulta confidencial.
III - A inclusão de dados na plataforma "Serasa Limpa Nome" não significa, necessariamente, que houve negativação de dados, pois aquele é somente uma ferramenta disponibilizada para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não se tratando de cadastro de consulta pública.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 09:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/10/2023 04:09
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 14:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/10/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 07:47
INCONSISTENTE
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05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/10/2023 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/10/2023 15:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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04/10/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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