TJMS - 0823688-06.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 14:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/11/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/10/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0823688-06.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Graciele Maria dos Santos Pereira Advogado: Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB: 16515/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DENOMINADA DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO C.C COBRANÇA - PEDIDO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CURSO DE FORMAÇÃO - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL - AUTOAPLICABILIDADE INDEVIDA - DECRETO MUNICIPAL EDITADO SOMENTE EM 2023 - PERÍODO ANTERIOR QUE NÃO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE PAGAMENTO - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa no tempo e na forma do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade processual a que faz jus, o que ora defiro/ratifico, à luz da declaração de hipossuficiência (p. 13). -
28/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/10/2024 08:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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25/10/2024 08:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/10/2024 16:06
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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16/10/2024 15:22
Inclusão em Pauta
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16/10/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 08:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/09/2024 05:31
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/09/2024 14:37
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:15
Distribuído por sorteio
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24/09/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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