TJMS - 0801769-43.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 10:59
Transitado em Julgado em #{data}
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17/11/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 06:59
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801769-43.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Will S.A.
Instituição de Pagamento Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Apelado: Marcelo Camilo da Silva Junior Advogado: Fredson Freitas da Costa (OAB: 9259/MS) Advogado: Plábiton Queiroz de Souza (OAB: 18513/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE -AFASTADA - MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal se o recurso de apelação devolve de maneira suficiente a matéria impugnada, permitindo sua compreensão pela parte recorrida e também pelo julgador, consignando sua irresignação, com o objetivo de reforma do julgado.
Preliminar contrarrecursal afastada.
II - Uma vez quitado o débito, a manutenção da inscrição do nome do devedor em cadastros depreciativos de crédito configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, que nesse caso prescinde de prova (dano in re ipsa).
III - Na quantificação do dano moral impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
Valor da indenização mantido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
24/10/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 16:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/10/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801769-43.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Will S.a.
Instituição de Pagamento Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Apelado: Marcelo Camilo da Silva Junior Advogado: Fredson Freitas da Costa (OAB: 9259/MS) Advogado: Plábiton Queiroz de Souza (OAB: 18513/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/10/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/10/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:47
INCONSISTENTE
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801769-43.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Will S.a.
Instituição de Pagamento Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Apelado: Marcelo Camilo da Silva Junior Advogado: Fredson Freitas da Costa (OAB: 9259/MS) Advogado: Plábiton Queiroz de Souza (OAB: 18513/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/10/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 10:10
Conclusos para decisão
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09/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:10
Distribuído por sorteio
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09/10/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 13:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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