TJMS - 1418015-56.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 15:26
Baixa Definitiva
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13/04/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 15:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/03/2023 17:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/03/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 11:58
Baixa Definitiva
-
07/02/2023 11:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/02/2023 07:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/02/2023 07:41
Transitado em Julgado em #{data}
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12/12/2022 22:08
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 03:01
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418015-56.2022.8.12.0000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Sirlei Papa Diniz Lopes Advogado: Adriano Remonatto (OAB: 23183/MS) Advogado: Eurípedes Júlio R.
M.
Guedes Fagundes (OAB: 14332/MS) Advogado: José Antônio Carriço de Oliveira Lima (OAB: 1897/MS) Agravada: Philomena Ferreira Lemes (Espólio) Advogado: Oriovaldo Lino Leite (OAB: 3119/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - MÁCULA NAS ASSINATURAS (SIMULAÇÃO) - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA SUBJACENTE AO TÍTULO - HABILITAÇÃO DE HERDEIRA RECONHECIDA ULTERIORMENTE - DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO (POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO SEM SUSPENSÃO DO FEITO) - CITAÇÃO DE CÔNJUGE NÃO REQUERIDA EM MOMENTO OPORTUNO (PRECLUSÃO DA MATÉRIA) - LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO - AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 873 DO CPC - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO A execução de origem esta fundamentada no instrumento particular, firmado entre as partes, tratando-se, portanto, de documento apto para aparelhar o processodeexecução, notadamente quando se revelar certo, exigível e exequível, atendendo aos requisitos do art. 784, inciso III, do CPC.
Destaque-se que distribuição do feito executivo data de 30/07/2001, tendo sido propiciado ao executado inúmeras oportunidades de se manifestar sobre a matéria.
No que tange à propalada simulação, tem-se que inexistem, ainda que indiciariamente, provas neste sentido, sem contar que a simulação não desvirtua a existência da obrigação, apenas traz a consequência de limitar os valores contratados conforme os parâmetros legais, a fim de evitar cobranças de valores excessivo.
Logo, a rediscussão dos fatos, subjacentes à execução, não podem ser objeto de julgamento a qualquer momento, de maneira que uma vez debatidos e objeto de decisão, esta é ceifada pela preclusão.
Inexiste previsão de que o reconhecimento de paternidade em outros autos, embora traga a possibilidade de habilitação de terceiro, tenha por efeito a suspensão da execução, salvo demonstração em contrário.
Outrossim, quanto à alegada nulidade processual, por falta de citação do cônjuge, com quem mantinha união estável, na data da distribuição (30/07/2001), tem-se que a agravante deixou de argui-la em momento de oportuno, vez que, por diversas oportunidades foi instada a se manifestar em juízo, não o fazendo.
A realização de nova avaliação do bem imóvel penhorado, devido ao descontentamento com o laudo elaborado por servidor da justiça, Oficial de Justiça Avaliador, o qual detém fé pública e presunção de idoneidade, somente se faz relevante quando caracterizada e comprovada a ocorrência de alguma das hipóteses insculpidas em lei, ex vi do art. 873, CPC, não evidenciadas na espécie.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
08/12/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 08:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/12/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 16:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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02/12/2022 09:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 09:29
Inclusão em Pauta
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24/11/2022 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2022 09:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2022 07:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/11/2022 21:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/11/2022 21:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/11/2022 21:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/11/2022 21:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/11/2022 21:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/11/2022 21:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/11/2022 21:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/11/2022 21:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/11/2022 22:38
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 06:12
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 17:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2022 17:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2022 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/10/2022 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/10/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 00:40
INCONSISTENTE
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25/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2022 07:12
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 18:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/10/2022 18:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/10/2022 18:58
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
21/10/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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