TJMS - 0003933-29.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
27/03/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:14
Processo Reativado
-
22/02/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 10:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rivelli (OAB 18605A/MS), Igor Augusto Arruda Almeida (OAB 17025/MS) Processo 0003933-29.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Renato Maia Pereira, Renato Maia Pereira, Renato Maia Pereira - Réu: Tam Linhas Aéreas S/A. - Intimação da decisão de fls. 136-137: "Vistos, etc...
No Juizado Especial, o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito, bem como das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, e deve ser feito no prazo de até 48 horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção.
Não é outra a determinação dos artigos 6º, §1º e 13, inciso II, do Regimento de Custas Judiciais deste Estado (Lei nº. 3.779/2009), in verbis: "Art. 6º No âmbito dos Juizados Especiais, a taxa judiciária será devida nas seguintes situações: I - interposição de recurso; II - embargos à execução rejeitados liminarmente ou julgados improcedentes; III - impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada liminarmente ou julgada improcedente; IV - não comparecimento do autor a qualquer das audiências do processo; V - litigância de má-fé. § 1º O preparo do recurso será composto da guia de recolhimento da taxa judiciária, aplicável ao primeiro grau, prevista na Tabela A, e da taxa do recurso, prevista na Tabela C." "Art. 13.
O recolhimento das custas será comprovado: (...) II - nos recursos, no âmbito da Justiça Comum, no ato da sua interposição, observado o prazo para sua propositura.
No âmbito do Juizado Especial, em até quarenta e oito horas depois da sua interposição, independente de intimação;" Portanto, se o preparo no recurso inominado é composto por duas taxas, cujo valor e prazo para recolhimento decorrem de lei, a ausência de umas delas, importa em deserção do recurso.
No caso em tela, o recorrente interpôs o recurso tempestivamente, mas não recolheu, no prazo legal, as custas referentes às Tabelas A e C, FUNADEP, FEADMP/MS e FUNDE-PGE, mas tão somente a taxa judiciária (Lei 3.779/09).
Não obstante possa eventualmente ser aplicado o Código de Processo Civil ao procedimento dos Juizados, tal só ocorre quando não houver afronta aos dispositivos da Lei nº 9.099/95 e seus princípios informadores.
Conforme mencionado acima, a forma do pagamento do preparo recursal, bem como do recolhimento de custas processuais estão expressamente previstas na lei especial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, declaro deserto o recurso inominado apresentado pelo recorrente, por não ter sido preparado devidamente no prazo legal.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito e arquivem-se mediante as cautelas de praxe." -
01/02/2024 21:33
Publicado #{ato_publicado} em 01/02/2024.
-
01/02/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:25
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
-
02/01/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 21:47
Publicado #{ato_publicado} em 23/11/2023.
-
23/11/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 22:04
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 22:04
Homologada a Transação
-
13/11/2023 22:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/11/2023 07:46
Recebidos os autos
-
02/11/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/10/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rivelli (OAB 18605A/MS) Processo 0003933-29.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Tam Linhas Aéreas S/A. - Intima-se as partes acerca da sentença.
Juiz(a) Leigo(a:) Ante o exposto, com fulcro no Art. 51, inciso IV e Art. 8º, caput, ambos da Lei nº 9.099/95, julgo extinta a ação sem resolução de mérito quanto aos autores FELIPE CHARLIER PEREIRA e MATEUS CHARLIER PEREIRA.
No mais, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RENATO MAIA PEREIRA e FERNANDA CUNHA CHARLIER em desfavor de GOL LINHAS ÁEREAS S.A. para o fim de condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de indenização por danos morais em favor de cada requerente, quantia esta que deverá ser corrigida pelo índice IGPM/FGV a contar da data de homologação deste projeto de sentença e juros de mora simples de 1% ao mês a contar da citação por se tratar de responsabilidade contratual cuja mora não decorre de forma automática (Art. 397, parágrafo único do CC).
Indefiro os benefícios da justiça gratuita aos autores.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Excelentíssima Juíza Togada.;*************Juiz(a) de Direito: Vistos, etc.
Homologo para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
09/10/2023 21:34
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2023.
-
09/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
30/09/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 16:53
Homologada a Transação
-
30/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 14:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/09/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 15:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
06/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 20/09/2023 02:00:00, 5ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
05/09/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 11:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 09:58
Expedição de Carta.
-
28/07/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 13:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2023 02:45:00, 5ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
27/07/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 16:21
INCONSISTENTE
-
27/07/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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