TJMS - 0802484-72.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 14:49
Baixa Definitiva
-
16/08/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 14:46
Juntada de Acórdão
-
16/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 18:03
Baixa Definitiva
-
15/08/2024 17:51
INCONSISTENTE
-
08/06/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/05/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:19
INCONSISTENTE
-
22/05/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802484-72.2021.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Recorrente: Sueli Pedon Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) POSTO ISSO, em razão da adequação do acórdão ao posicionamento adotado no paradigma do STJ no Tema 1044, exauriu-se a pretensão do recorrente, pelo que declaro prejudicado o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - Inss e Sueli Pedon, nos termos do art. 589, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. Às providências. -
21/05/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 18:42
Publicado #{ato_publicado} em 20/05/2024.
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20/05/2024 10:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/05/2024 10:13
Negado seguimento a Recurso
-
15/05/2024 17:34
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/05/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 17:24
Juntada de Acórdão
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07/03/2024 09:46
INCONSISTENTE
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07/03/2024 09:45
Registrado para #{motivos_de_registro}
-
29/02/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 12:44
Publicado #{ato_publicado} em 28/02/2024.
-
27/02/2024 20:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2024 20:41
Decisão ou Despacho
-
15/02/2024 12:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/02/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802484-72.2021.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Recorrente: Sueli Pedon Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/01/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 11:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2024 11:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802484-72.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Advogada: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargante: Sueli Pedon Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS - ESTADO NÃO INSTADO A SE MANIFESTAR SOBRE O VALOR DA PERÍCIA ANTES DA SENTENÇA - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1044, STJ - VÍCIOS INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
22/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802484-72.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Advogada: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargante: Sueli Pedon Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802484-72.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Sueli Pedon Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Apelada: Sueli Pedon Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS - TEMA 1.044 - DIREITO AO RESSARCIMENTO - DEVER DO ESTADO EM EFETUAR O REEMBOLSO SOMENTE QUANDO INSTADO A SE MANIFESTAR SOBRE O VALOR DA PERÍCIA ANTES DA SENTENÇA - RECURSOS DESPROVIDOS.
I - A concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados pela autora exige a constatação da incapacidade laboral, seja ela total ou parcial, o que não se tem na espécie, conforme atestado por perícia médica judicial.
II - Em regra, de acordo com a tese firmada pelo STJ (tema 1.044), sendo o INSS vencedor da demanda acidentária, os honorários periciais por ele adiantados constituirão despesa a cargo do Estado em que tramitou a ação, na hipótese que a parte autora for beneficiaria da isenção de ônus sucumbenciais.
No entanto, esta regra só prevalece quando o Estado é chamado, em momento próprio, no processo de conhecimento e antes da sentença, para se manifestar a respeito do valor dos honorários periciais ou até mesmo oferecer seu quadro técnico para a concretização da perícia, o que não ocorreu no caso dos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
17/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802484-72.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Sueli Pedon Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Apelada: Sueli Pedon Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802484-72.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Sueli Pedon Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Apelada: Sueli Pedon Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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