TJMS - 0811739-52.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 07:14
Transitado em Julgado em #{data}
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26/10/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/10/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811739-52.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: José Aristides Alves Advogado: Ednei Bento Ramos (OAB: 20535/MS) Apelado: Município de Dourados Advogado: Adilson Josemar Puhl (OAB: 7229/MS) Advogado: Amilton Marques de Freitas (OAB: 18313/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BEM IMÓVEL PÚBLICO - OCUPAÇÃO IRREGULAR - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE DO MUNICÍPIO - POSSE JURÍDICA DERIVADA DO REGIME CONSTITUCIONAL E LEGAL DE DIREITO PÚBLICO - INOCORRÊNCIA DE POSSE DO PARTICULAR - MERA DETENÇÃO - SÚMULA 619 DO STJ - INSURGÊNCIA DE PERMANÊNCIA NO LOCAL PELO DIREITO FUNDAMENTAL DE MORADIA - NÃO ACOLHIDA - QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO DO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Discute-se no presente recurso, o direito do apelante à permanência no bem público localizado na Rua Placides Correia, n. 370, no Jardim Canaã III do município de Dourados (Área de Preservação Permanente - APP), em face da pretensão de reintegração de posse movida em seu desfavor pelo apelado, acolhida pela sentença.
Tratando-se de bem titularidade do Poder Público, o predicado da posse decorre juridicamente do domínio, que a um só tempo, ressalva tais bens de constrição ou de aquisição pelo decurso do tempo e impede que o particular invoque situação de fato como fator modificativo ou extintivo desse direito, nos termos da súmula 619 do STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".
De outro lado, mesmo contemplando a sensível questão do direito social de moradia do apelante, tal argumento não autoriza a sua manutenção no local, estando a lide decidida à luz dos limites objetivos do art. 1.210 do CC/2002 e art. 561 do CPC, constituindo pois, matéria estranha o processo, que não altera a compreensão do direito à reintegração do município pela ocupação irregular de bem público de especial proteção ambiental (APP).
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/10/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 09:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/10/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811739-52.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: José Aristides Alves Advogado: Ednei Bento Ramos (OAB: 20535/MS) Apelado: Município de Dourados Advogado: Adilson Josemar Puhl (OAB: 7229/MS) Advogado: Amilton Marques de Freitas (OAB: 18313/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/10/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 09:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/10/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/10/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 12:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/10/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811739-52.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: José Aristides Alves Advogado: Ednei Bento Ramos (OAB: 20535/MS) Apelado: Município de Dourados Advogado: Adilson Josemar Puhl (OAB: 7229/MS) Advogado: Amilton Marques de Freitas (OAB: 18313/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/10/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 11:16
Conclusos para decisão
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06/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:15
Distribuído por prevenção
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06/10/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 18:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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