TJMS - 0825217-96.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Execucao Fiscal Municipal do Interior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 12:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2024 08:48
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 08:48
Realizado cálculo de custas
-
30/01/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 17:51
Realizado cálculo de custas
-
30/01/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 17:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/12/2023 06:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/12/2023.
-
27/10/2023 01:15
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Município de Costa Rica, Paulo Gustavo Schimidt Processo 0825217-96.2023.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Costa Rica - Exectdo: Paulo Gustavo Schimidt - Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Execução Fiscal pelo pagamento.
Tendo sido citada, condeno a parte executada ao pagamento de custas.
Os honorários já foram fixados anteriormente.
Seguindo o parágrafo anterior, em se tratando de beneficiário das justiça gratuita ou hipossuficiente assistido pelo Defensoria Pública, suspendo a cobrança das eventuais custas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Existindo saldo nos autos em favor da parte condenada ao pagamento das custas, esta deve ser compensada e providenciado o recolhimento pela escrivania, providenciando após o levantamento do remanescente.
As custas não devem ser inscritas em dívida ativa caso não conste nos autos o Cadastro de Pessoa Física da pessoa condenada, pois é requisito indispensável para tanto.
Não sido citada, sem honorários e sem custas, nos termos do art. 39 da LEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Homologo pedido de desistência de prazo recursal, se solicitado.
Promova-se o levantamento das constrições eventualmente existentes após o trânsito e arquivem-se.
Cumpra-se. -
09/10/2023 20:57
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2023.
-
09/10/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 05:40
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 05:39
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 10:43
Recebidos os autos
-
25/09/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2023 18:54
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 12:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/07/2023.
-
08/06/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 09:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 22:03
Expedição de Carta.
-
16/05/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 18:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2023 16:59
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:59
Determinada Requisição de Informações
-
11/05/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 18:47
INCONSISTENTE
-
10/05/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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