TJMS - 0802027-92.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 07:57
Transitado em Julgado em #{data}
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11/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802027-92.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Josefa Maria da Silva Karazak Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DÉBITO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO COMPROVADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Restou evidente nos autos que a autora anuiu com contrato em que havia expressa e clara previsão de liberação de valores em empréstimo para pagamento na modalidade de cartão de crédito, cuja fatura seria debitada em folha de pagamento.
Tal modalidade contratual não encontra nenhum óbice legal. 2.
A dificuldade de quitação do saldo devedor é inerente à modalidade de empréstimo pactuada, visto que o saldo é naturalmente refinanciado quando a fatura do cartão de crédito não é paga em sua totalidade, como na hipótese em que o autor se limita a quitar a fatura mensal em seu valor mínimo. 3.
Provada a relação jurídica entre as partes e não provada a quitação da dívida, legítima a cobrança. 4.
Majoração dos honorários de sucumbência para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade mantem-se sobrestada por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
07/12/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 16:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/12/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
05/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
27/11/2023 12:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 18:36
Inclusão em Pauta
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31/10/2023 18:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 17:14
Conclusos para decisão
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23/10/2023 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802027-92.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Josefa Maria da Silva Karazak Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG)
Vistos.
Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a apelante para, em 5 (cindo) dias, manifestar sobre a preliminar de prescrição arguida em contrarrazões.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
10/10/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 01:20
INCONSISTENTE
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 16:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 14:25
Conclusos para decisão
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09/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:25
Distribuído por sorteio
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09/10/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 08:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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