TJMS - 0823802-20.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 17:59
Baixa Definitiva
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22/08/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 17:56
Juntada de Acórdão
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02/08/2024 18:42
Baixa Definitiva
-
02/08/2024 14:16
INCONSISTENTE
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12/06/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 18:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/05/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 18:31
Publicado #{ato_publicado} em 23/05/2024.
-
23/05/2024 13:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2024 13:19
Prejudicado o recurso
-
22/05/2024 13:56
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/05/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 13:50
Juntada de Acórdão
-
21/02/2024 11:35
INCONSISTENTE
-
21/02/2024 11:35
Registrado para #{motivos_de_registro}
-
20/02/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0823802-20.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Marcia Regina Santos Brito (OAB: 231710/SP) Recorrido: Adair Medina Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1030, II, do CPC, determino a REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO PROLATOR, para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação, quanto ao Tema 1044 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/01/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:16
Publicado #{ato_publicado} em 29/01/2024.
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29/01/2024 10:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 10:09
Decisão ou Despacho
-
19/12/2023 08:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/12/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 06:40
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0823802-20.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Marcia Regina Santos Brito (OAB: 231710/SP) Recorrido: Adair Medina Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/11/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 10:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 10:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823802-20.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Selma Cristina de Andrade Villa-Chan (OAB: 414648/SP) Embargado: Adair Medina Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO.
I Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais falhas, é de se negar provimento ao recurso.
II O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o, como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
08/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823802-20.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Selma Cristina de Andrade Villa-Chan (OAB: 414648/SP) Embargado: Adair Medina Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823802-20.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Adair Medina Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Selma Cristina de Andrade Villa-Chan (OAB: 414648/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Selma Cristina de Andrade Villa-Chan (OAB: 414648/SP) Apelado: Adair Medina Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS - TEMA 1.044 - DIREITO AO RESSARCIMENTO - DEVER DO ESTADO EM EFETUAR O REEMBOLSO SOMENTE QUANDO INSTADO A SE MANIFESTAR SOBRE O VALOR DA PERÍCIA ANTES DA SENTENÇA - RECURSOS DESPROVIDOS.
A concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados pelo autor exige a constatação da incapacidade laboral, seja ela total ou parcial, o que não se tem na espécie, conforme atestado por perícia médica judicial.
Em regra, de acordo com a tese firmada pelo STJ (tema 1.044), sendo o INSS vencedor da demanda acidentária, os honorários periciais por ele adiantados constituirão despesa a cargo do Estado em que tramitou a ação, na hipótese que a parte autora for beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais.
No entanto, esta regra só prevalece quando o Estado é chamado, em momento próprio, no processo de conhecimento e antes da sentença, para se manifestar a respeito do valor dos honorários periciais ou até mesmo oferecer seu quadro técnico para a concretização da perícia, o que não ocorreu no caso dos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823802-20.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Adair Medina Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Selma Cristina de Andrade Villa-Chan (OAB: 414648/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Selma Cristina de Andrade Villa-Chan (OAB: 414648/SP) Apelado: Adair Medina Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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