TJMS - 1419497-05.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 06:49
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 06:49
Baixa Definitiva
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15/05/2024 06:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/04/2024 07:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/04/2024 07:50
Recebidos os autos
-
30/04/2024 07:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/04/2024 07:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 11:18
INCONSISTENTE
-
29/04/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 06:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/04/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1419497-05.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Requerente: Bruno Eduardo Pilegi de Oliveira Advogado: Haroldson Loureiro Zatorre (OAB: 17275/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Luiz dos Santos Júnior Interessado: Alzeni Abreu Silva Interessado: Milton Almeida de Oliveira Júnior Interessado: Erik Souza Silva Interessado: Cleder de Amorim Paiva EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA NOVA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PEDIDO NÃO CONHECIDO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INOCORRÊNCIA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - MANTIDO CONCURSO DE AGENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - MANUTENÇÃO - ABRADAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA EXTENSÃO, INDEFERIDA.
I.
A revisão criminal não se presta ao mero reexame de provas, até porque estaríamos admitindo a ofensa à coisa julgada e soberania dos veredictos com base em nova análise do que já foi devidamente apreciado pelo juízo sentenciante e, posteriormente, por este Tribunal em sede de apelação criminal.
II.
In casu, não se verifica ilegalidade, teratologia ou contrariedade expressa ao texto de lei, na condenação do requerente à pena de 06 anos e 04 meses de reclusão, além de 14 dias-multa, em regime fechado, ante a prática delituosa do art. 157, §2º, I e II, do CP, o que impede a reforma da pena em sede de revisão criminal.
III.
Não há que se falar em participação de menor importância daquele que, mesmo não tenha abordado diretamente a vítima, aderiu voluntariamente e auxiliou nas condutas para o êxito da empreitada criminosa, na qualidade de coautor do delito de roubo.
IV.
Presentes mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é plenamente possível o deslocamentodeumadelas para ser utilizada na fixação da pena-base, para fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime, enquanto a outra é mantida para majorar a pena, na terceira fase.
V.
Na hipótese, a elevação da pena na terceira fase da dosimetria referente à majorante do emprego de arma de fogo, no patamar de 1/3 deu-se de maneira idônea, uma vez que adotada a fração mínima.
VI.
In casu, em que pese a pena aplicada ao requerente seja inferior a 08 anos de reclusão (6 anos e 4 meses), a circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2°, "b" e §3º, do Código Penal.
VII.
Com o parecer, revisional parcialmente conhecida e, nesta extensão, indeferida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, com o parecer, conheceram parcialmente da ação revisional e, nesta extensão, julgaram-a improcedente, nos termos termos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal. -
26/04/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:07
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
11/03/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/01/2024 21:59
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 15:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/11/2023 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2023 14:52
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2023 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/11/2023 04:02
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1419497-05.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Requerente: Bruno Eduardo Pilegi de Oliveira Advogado: Haroldson Loureiro Zatorre (OAB: 17275/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Luiz dos Santos Júnior Interessado: Alzeni Abreu Silva Interessado: Milton Almeida de Oliveira Júnior Interessado: Erik Souza Silva Interessado: Cleder de Amorim Paiva Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 326 do RITJMS), bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito à julgamento virtual, sob pena de preclusão. Às providências. -
09/11/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/11/2023 13:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 19:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/10/2023 19:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/10/2023 19:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/10/2023 16:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/10/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1419497-05.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Requerente: Bruno Eduardo Pilegi de Oliveira Advogado: Haroldson Loureiro Zatorre (OAB: 17275/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Luiz dos Santos Júnior Interessado: Alzeni Abreu Silva Interessado: Milton Almeida de Oliveira Júnior Interessado: Erik Souza Silva Interessado: Cleder de Amorim Paiva Segundo consta da tabela "A" do Regimento das Custas Judiciais de MS (Lei n.º 3.779/2009), há previsão das custas processuais para a Ação de Revisão Criminal.
Da mesma forma, a Revisão Criminal não está inclusa no capítulo relativo à isenção (artigo 24 da Lei n.º 3.779/09), sendo oportuno frisar que o requerente não juntou o comprovante de recolhimento.
Além disso, os documentos juntados na p. 79-85, por si só, não indicam impossibilidade de pagamento de custas.
Diante do exposto, intime-se o autor para que promova o recolhimento das custas no prazo legal, sob pena de negativa de seguimento ao presente expediente. Às providências. -
09/10/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 17:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 06:34
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 06:34
INCONSISTENTE
-
05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1419497-05.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Requerente: Bruno Eduardo Pilegi de Oliveira Advogado: Haroldson Loureiro Zatorre (OAB: 17275/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Luiz dos Santos Júnior Interessado: Alzeni Abreu Silva Interessado: Milton Almeida de Oliveira Júnior Interessado: Erik Souza Silva Interessado: Cleder de Amorim Paiva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/10/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 09:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/10/2023 09:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/10/2023 09:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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04/10/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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