TJMS - 0809268-06.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 08:55
Transitado em Julgado em #{data}
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09/11/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809268-06.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: José Fernando Vialle (OAB: 5965/PR) EMENTA -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - DANOS ELÉTRICOS - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS - MÉRITO - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DA SEGURADORA - EQUIPAMENTOS DANIFICADOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA - PROVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO SEGURADO - DEVER DE RESSARCIMENTO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
Compete ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito da causa (art. 370, do CPC), cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), o que afasta a tese de cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de determinada prova, ante a existência de elementos suficientes nos autos para a formação de seu convencimento.
A falta de prévio pedido administrativo para ressarcimento de valores desembolsados com prejuízos causados pelas oscilações na tensão da rede de fornecimento de energia elétrica, não impede o ajuizamento de ação até porque inexiste previsão legal que obrigue a seguradora a esgotar a discussão na esfera administrativa para, somente depois, ajuizar a ação judicial de cobrança securitária.
Restando demonstrado o nexo de causalidade entre a oscilação de energia e o dano ocasionado em equipamentos elétricos, bem como comprovado o devido pagamento dos valores despendidos, a título de cobertura do sinistro, o dever de ressarcimento à seguradora é medida que se impõe.
A oscilação na rede de energia elétrica, com a consequente queima de aparelhos eletrônicos de titularidade dos consumidores, caracteriza falha na prestação do serviço público, que enseja a reparação pela concessionária do serviço, de forma objetiva, pelos danos causados, amparando o direito deregressoda seguradora que indenizou os consumidores-segurados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitarm as preliminares de cerceamento de defesa e de falta de interesse processual e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 23:57
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 23:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/10/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809268-06.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: José Fernando Vialle (OAB: 5965/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
24/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/10/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 06:31
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 06:31
INCONSISTENTE
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05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809268-06.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: José Fernando Vialle (OAB: 5965/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/10/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 09:50
Conclusos para decisão
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04/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:50
Distribuído por sorteio
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04/10/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 08:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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