TJMS - 0007732-17.2022.8.12.0110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 16:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 21:40
Publicado #{ato_publicado} em 03/04/2024.
-
03/04/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 10:35
Realizado cálculo de custas
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25/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Monik Schimidt Roth (OAB 16316/MS), Dickson de Menezes Pereira (OAB 104071/PR) Processo 0007732-17.2022.8.12.0110 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Micheli Carneiro de Souza –ME - Reqdo: Protec Consultoria EIRELI, Sueli Chies, André Jardim Baptista da Silva, Luiz Fernando Gay Baptista da Silva, Pro-tech Medical Suplies Ltda - Intimam-se as partes acerca da decisão: "os principais nº 0813792-46.2017.8.12.0110, o qual vem tramitando há anos.
Posto isso, defiro a inclusão da empresa Pro-tech Medical Suplies Ltda, CNPJ nº 45.***.***/0001-10 no polo passivo da demanda.
Após o trânsito em julgado desta, junte-se aos autos principais, intimando a a empresa, para que no prazo de 15 (quinze) dias cumpra a obrigação, sob pena de penhora.
Caso não ocorra o pagamento no prazo, intime-se o exequente para apresentar cálculo com valor atualizado da obrigação e tornem os autos conclusos.
Com relação aos presentes autos, oportunamente. arquivem-se.". -
24/01/2024 21:57
Publicado #{ato_publicado} em 24/01/2024.
-
24/01/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 16:52
Juntada de Petição de Réplica
-
20/10/2023 21:29
Publicado #{ato_publicado} em 20/10/2023.
-
20/10/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:31
INCONSISTENTE
-
10/10/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Monik Schimidt Roth (OAB 16316/MS), Dickson de Menezes Pereira (OAB 104071/PR), Micheli Carneiro de Souza –ME Processo 0007732-17.2022.8.12.0110 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Micheli Carneiro de Souza –ME, Micheli Carneiro de Souza –ME - Reqdo: Protec Consultoria EIRELI, SUELI CHIES, André Jardim Baptista da Silva, Luiz Fernando Gay Baptista da Silva - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "A parte exequente, visando obter a satisfação de seu crédito, requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada, tendo em vista que possui a informação de que a mesma não exerce mais suas atividades.
Dispõe o artigo 795 do NCPC dispõe que os bens particulares do sócio respondem pela dívida em caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, prevê a possibilidade de ser desconsiderada a personalidade jurídica, com o intuito de assegurar o livre acesso aos bens patrimoniais dos administradores: "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos e contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".
Ainda, dispõe o art. 50 e parágrafos do Código Civil os requisitos a serem observados, no entanto não há nos autos qualquer prova da confusão patrimonial e nem a intenção dolosa da executada de burlar o pagamento do que deve.
Posto isso, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Translade-se cópia desta decisão para os autos principais, após arquivem-se os autos. ". -
04/10/2023 21:40
Publicado #{ato_publicado} em 04/10/2023.
-
04/10/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:00
INCONSISTENTE
-
28/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:58
INCONSISTENTE
-
28/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:55
INCONSISTENTE
-
28/08/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:41
Juntada de Carta precatória
-
07/08/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:57
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 14:46
Expedição de Ofício.
-
25/05/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 12:45
Juntada de Informações
-
25/05/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 18:52
Expedição de Carta precatória.
-
28/02/2023 16:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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20/02/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/01/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 11:52
Expedição de Carta.
-
19/01/2023 11:52
Expedição de Carta.
-
19/01/2023 11:52
Expedição de Carta.
-
19/01/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 11:48
INCONSISTENTE
-
19/01/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 11:46
INCONSISTENTE
-
19/01/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 11:45
INCONSISTENTE
-
19/01/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 11:42
INCONSISTENTE
-
12/12/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 11:56
Recebidos os autos
-
08/12/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 21:25
Publicado #{ato_publicado} em 17/11/2022.
-
17/11/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 15:16
Expedição de Carta.
-
16/09/2022 00:55
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 07:56
Recebidos os autos
-
13/09/2022 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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