TJMS - 1420421-50.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 10:28
Baixa Definitiva
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31/05/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1420421-50.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Usina Coruripe Açúcar e Álcool S/A Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Tobias Ferreira Pinheiro (OAB: 13205/MS) Agravante: Edi Marcos Vinagre de Lima Advogado: Tarcisio Vinagre Franjotti (OAB: 15453/MS) Agravada: Marlene Couto Lima EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL DO RECURSO PRINCIPAL - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO.
Julgado o mérito recursal do recurso principal - agravo de instrumento - resta prejudicado o julgamento do agravo interno manejado em face da decisão que indeferiu a tutela recursal naquele, em razão da perda superveniente do objeto recursal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 09:52
Prejudicado o recurso
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05/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420421-50.2022.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Edi Marcos Vinagre de Lima Advogado: Tarcisio Vinagre Franjotti (OAB: 15453/MS) Agravada: Usina Coruripe Açúcar e Álcool S/A Advogado: Tobias Ferreira Pinheiro (OAB: 13205/MS) Interessada: Marlene Couto Lima EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO ON-LINE - ART. 301 DO CPC - REQUISITOS PRESENTES - LIMINAR CONCEDIDA - POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Pretendendo o exequente a concessão de medida cautelar de arresto, com fulcro no art. 301 do CPC, e presentes os requisitos legais, de ser mantida a decisão de deferimento da liminar, a qual, diversamente do arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC, independe de o executado ter sido encontrado ou não pelo Oficial de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do 2° Vogal, após o Relator retificar seu voto com ressalvas, vencido o 1º Vogal que lhe dava provimento. -
27/04/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 18:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/04/2023 18:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 18:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/04/2023 18:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 18:07
Inclusão em Pauta
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10/04/2023 15:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/04/2023 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2023 14:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/03/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 18:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/02/2023 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/02/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2023 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/01/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 11:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/01/2023 11:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/01/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 00:46
INCONSISTENTE
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25/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 08:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/01/2023 08:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/01/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420421-50.2022.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Edi Marcos Vinagre de Lima Advogado: Tarcisio Vinagre Franjotti (OAB: 15453/MS) Agravada: Usina Coruripe Açúcar e Álcool S/A Advogado: Tobias Ferreira Pinheiro (OAB: 13205/MS) Interessada: Marlene Couto Lima Pelo exposto, atribuo efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, sustando os efeitos da decisão hostilizada que determinou o arresto on-line de quantos bens bastem para adimplir o débito exequendo e dos valores depositados na subconta vinculada ao processo de nº 0803794-63.2022.8.12.0018, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca.
Caberá ao juízo de origem informar ao juízo da 2ª vara cível da Comarca de Paranaíba- MS, acerca da suspensão dos efeitos da decisão que determinou o arresto online de valores, nos termos da fundamentação.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no caput do art. 219 do vigente CPC (Lei nº 13.105/2015), à luz dos entendimentos expostos nos Enunciados 267 e 268 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Oficie-se ao juiz da causa, requisitando-lhe informações acerca da demanda, inclusive no que toca à eventual retratação, bem como se o agravante procedeu a juntada da cópia da petição deste agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação de documentos que instruíram o recurso, se tratar-se o processo de origem de autos físicos (caput e §2º do art. 1018 do CPC).
Oportunamente , voltem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420421-50.2022.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Edi Marcos Vinagre de Lima Advogado: Tarcisio Vinagre Franjotti (OAB: 15453/MS) Agravada: Usina Coruripe Açúcar e Álcool S/A Advogado: Tobias Ferreira Pinheiro (OAB: 13205/MS) Interessada: Marlene Couto Lima Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420421-50.2022.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Edi Marcos Vinagre de Lima Advogado: Tarcisio Vinagre Franjotti (OAB: 15453/MS) Agravada: Usina Coruripe Açúcar e Álcool S/A Advogado: Tobias Ferreira Pinheiro (OAB: 13205/MS) Interessada: Marlene Couto Lima Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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