TJMS - 0808767-15.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2025 16:40
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 17:43
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2025 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 08:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio José dos Santos (OAB 10075/MS), Antônio César Jesuíno (OAB 5659/MS), He-man de Oliveira Rodrigues (OAB 23857/MS), Luiz Carlos da Silva Fernandes (OAB 26653/MS) Processo 0808767-15.2022.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Marcello Calzolaio - Réu: Paulo Enrique Alvarenga Pereira - I.
O advogado da parte requerida manifestou, às f. 220/221, renúncia ao mandato que lhes foi outorgado, afirmando ter notificado a parte por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp.
Entretanto, embora de fato os Tribunais estejam flexibilizando a formalidade da notificação de renúncia dos patronos, aceitando inclusive mensagens via aplicativo, no caso dos autos não é possível atestar, do print das mensagens, se a mensagem encaminhada foi devidamente recebida pelo requerido uma vez que ao menos constam nos autos que indícios de que trata-se de número de titularidade do réu.
Dessa maneira, deverá o patrono comprovar tal recebimento ou promover a notificação formal da parte a respeito da renúncia.
Sendo assim, intime-se o advogado da parte requerida para, no prazo de dez dias, comprovar o recebimento da notificação da renúncia de mandato.
II.
Face a intimação negativa do réu à f. 720 do processo em apenso, cancelo a audiência designada para o dia 27/05/2025 às 14h.
III.
Nos termos do art. 385 , § 1º , do CPC , na hipótese de pedido de depoimento pessoal da outra parte, a fim de que seja interrogada em audiência de instrução e julgamento, revela-se necessária a sua intimação pessoal.
Assim, intime-se o autor para que informe, no prazo de dez dias, se persiste o interesse no depoimento pessoal do réu Paulo Enrique Alvarenga Pereira, devendo, em caso positivo, promover as diligências necessárias para sua intimação.
IV.
Oportunamente, retornem os autos para redesignação da audiência. -
23/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:29
Outras Decisões
-
22/05/2025 15:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2025 14:47
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2025 14:47
de Instrução e Julgamento
-
02/04/2025 00:28
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/02/2025 10:56
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 06:33
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio José dos Santos (OAB 10075/MS), Antônio César Jesuíno (OAB 5659/MS), He-man de Oliveira Rodrigues (OAB 23857/MS), Luiz Carlos da Silva Fernandes (OAB 26653/MS) Processo 0808767-15.2022.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Marcello Calzolaio - Réu: Paulo Enrique Alvarenga Pereira - Aberta audiência, pelo juiz foi dito:"A renúncia manifestada pelo advogado He Man de Oliveira Rodrigues (OAB/Ms 23.857), às f. 206 dos Autos 0808767-15.2022, não produz nenhum efeito, uma vez que o advogado não provou haver comunicado, como lhe exige o art 112, caput, do CPC, o réu Paulo Enrique da renúncia e para constituir outro advogado.
Assim, o advogado He Man contínua, por força do art 112, § 1°, do CPC, a representar o réu Paulo Enrique, até 10 dias depois da data em que provar nos autos, haver comunicado o réu da renúncia e para constituir novo advogado.
Quanto ao advogado Antonio Jesuíno, conquanto não tenha justificado tempestivamente e com documentos hábeis, sua ausência, uma vez que foi intimado da audiência pelo DJ 185/11/2024, foi lhe facultada a participação nesta audiência por vídeoconferêcia (conforme certidão da escrivania), sendo, portanto, injustificada também a sua ausência.
Aberta audiência, pelo d.
Advogado de Fábio e Luciana, foi dito que insiste no depoimento pessoal do réu Paulo Enrique.
O representante do MP também insistiu e o juiz assentou: "Tendo em vista que é impossível cindir a audiência de instrução e julgamento." Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de maio de 2025, às 14:00 horas.
Os presentes saem intimados, reputando-se intimados também, neste ato, os advogados He Man e Antonio Jesuíno.
Expeças-se mandado para intimação do réu, Paulo Enrique, no endereço constante no mandado de f. 696, devendo o oficial de justiça ser responsável pelo cumprimento e, se for o caso, proceder a intimação por Hora Certa, com observÂncia das normas que a regem.
Nada mais.
Eu, Mariana Izabella de Araujo Vicente, Estagiária, o digitei. -
17/02/2025 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:08
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio José dos Santos (OAB 10075/MS), Antônio César Jesuíno (OAB 5659/MS), He-man de Oliveira Rodrigues (OAB 23857/MS), Luiz Carlos da Silva Fernandes (OAB 26653/MS) Processo 0808767-15.2022.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Marcello Calzolaio - Réu: Paulo Enrique Alvarenga Pereira - Instrução e Julgamento Data: 27/05/2025 Hora 14:00 Local: Sala padrão - 15ª Vara Cível Situacão: Pendente -
06/02/2025 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:25
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2025 13:25
de Instrução e Julgamento
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05/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:05
Juntada de tipo de documento
-
04/02/2025 16:45
de Instrução e Julgamento
-
04/02/2025 16:03
Juntada de tipo de documento
-
04/02/2025 16:03
Expedição de tipo de documento.
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04/02/2025 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 07:06
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 09:20
Juntada de Petição de tipo
-
06/01/2025 03:46
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:25
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio José dos Santos (OAB 10075/MS), Antônio César Jesuíno (OAB 5659/MS), He-man de Oliveira Rodrigues (OAB 23857/MS), Luiz Carlos da Silva Fernandes (OAB 26653/MS) Processo 0808767-15.2022.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Marcello Calzolaio - Réu: Paulo Enrique Alvarenga Pereira - Vistos, em saneador.
Passo a análise em conjunto da ação principal e da reconvenção.
Inicialmente, diante da juntada dos documento de f. 139/140 e 170/179, mantenho a justiça gratuita do autor.
Intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira (f. 129), o reconvinte deixou transcorrer in albis o prazo concedido (f. 131).
Em sendo assim, indefiro os benefícios da justiça gratuita ao réu/reconvinte, ante a não comprovação de sua hipossuficiência, nos termos dos parágrafos 2º do art. 99 do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se o reconvinte para, no prazo de quinze dias, comprovar o recolhimento das custas processuais atinentes à reconvenção, sob pena de seu não conhecimento. 1.
Preliminares Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que esta preenche os requisitos legais, possibilitando ao réu exercer amplamente seu direito de defesa. 2.
Questões fáticas controvertidas Fixo as questões de fato controvertidas: a) validade do recibo no valor de R$ 96.000,00 (f. 104 e 154/155); b) pagamento dos alugueis a partir do mês de agosto/2023. 3. Ônus da prova Mantenho a aplicação ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, incumbindo ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
Produção das provas Defiro a produção da prova oral requerida pelo autor e depoimento pessoal do requerido, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/02/2025, às 16 horas.
Intime-se pessoalmente o requerido, por oficial de justiça, devendo do mandado constar advertência de que se presumirão confessados os fatos contra ele alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
O autor deverá apresentar rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC), devendo seus advogados intimarem ou trazerem à audiência, nos termos do art. 455, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, as testemunhas que arrolarem.
Advirto, o autor, que serão observados os limites do número de testemunhas estabelecidos no art. 357, § 6º, do CPC. -
14/11/2024 07:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:14
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2024 09:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/11/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 21:20
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 21:20
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:37
Expedição de tipo de documento.
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11/11/2024 16:36
de Instrução e Julgamento
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11/11/2024 16:35
Expedição de tipo de documento.
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11/11/2024 16:35
de Instrução e Julgamento
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11/11/2024 16:34
de Instrução e Julgamento
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11/11/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:24
Decisão ou Despacho
-
24/05/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 15:34
Juntada de tipo de documento
-
24/05/2024 15:34
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2024 14:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2024 14:36
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2024 19:35
Juntada de Petição de tipo
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20/03/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2024 18:24
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2024 18:24
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio José dos Santos (OAB 10075/MS), Antônio César Jesuíno (OAB 5659/MS), Luiz Carlos da Silva Fernandes (OAB 26653/MS) Processo 0808767-15.2022.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Marcello Calzolaio - Réu: Paulo Enrique Alvarenga Pereira - Indefiro o requerimento de revogação da tutela de urgência concedida às f. 132/134, apresentado pelo réu às f. 149/152.
Isso porque o réu, em contestação, afirmou ter pago ao autor apenas a quantia de R$ 96.000,00, quitando antecipadamente o contrato até o dia 4/8/2023 (f. 97).
Para comprovar tal alegação, juntou o recibo de f. 104, datado de 15/9/2021.
Decorrido o período que englobou o adiantamento constante do contrato, o réu foi intimado para comprovar o pagamento das verbas locatícias, e permaneceu silente (f. 128/131).
Apenas após a concessão da tutela de urgência (f. 132/134) e de sua intimação para desocupar voluntariamente o imóvel (f. 142), o réu peticionou nos autos alegando que adiantou duas vezes o valor de R$ 96.000,00 constante do contrato, juntando os recibos de f. 154 e 155, datados de 5/8/2021 (data anterior ao recibo apresentado com a contestação) e 15/9/2021.
Vê-se que a alegação posterior de outros fatos, com a juntada de documentos pretéritos, não apresentados na contestação, viola o princípio da concentração da defesa (art. 336 do CPC), assim como a regra da juntada na contestação de todos os documentos úteis à comprovação de suas alegações (art. 434 do CPC), admitindo-se a juntada posterior de documentos apenas em casos excepcionais (f. 435, parágrafo único, do CPC), sendo imprescindível a configuração da boa-fé da parte.
Observa-se, ademais, que o réu interpôs agravo de instrumento em face da decisão de f. 132/134, alegando o duplo pagamento e requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que foi indeferido pelo Des.
Relator, que, analisando os recibos e o contexto processual, entendeu não haver, em cognição sumária, nenhum respaldo às alegações do réu no acervo fático-probatório.
Diante disso, entendo se impor a manutenção da decisão de f. 132/134, relativa a questões cuja apreciação será realizada no agravo de instrumento, em que se decidirá acerca da existência ou não de fundamentos válidos para a tutela antecipatória concedida.
Intime-se o autor para, em cinco dias, juntar aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, como extratos bancários, holerite e declaração de imposto de renda, tendo em vista que os documentos de f. 139/140 não são aptos a tal desiderato.
Oportunizo também ao réu que faça a juntada de tais documentos, no mesmo prazo.
Anote-se o advogado constante do substabelecimento de f. 161. -
18/03/2024 15:29
Remetidos os Autos para destino.
-
18/03/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:17
Outras Decisões
-
14/03/2024 17:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/03/2024 14:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/03/2024 14:21
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2024 14:21
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2024 14:41
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2024 13:58
Remetidos os Autos para destino.
-
13/03/2024 11:37
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 08:05
Juntada de Petição de tipo
-
29/02/2024 23:12
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/02/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 03:10
Decorrido prazo de parte
-
09/02/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:14
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2024 12:14
Juntada de tipo de documento
-
25/01/2024 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2024 21:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 16:36
Expedição de tipo de documento.
-
12/01/2024 15:16
Remetidos os Autos para destino.
-
12/01/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:46
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2023 13:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/11/2023 18:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/11/2023 18:44
Expedição de tipo de documento.
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31/10/2023 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/10/2023 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2023 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2023 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Antônio José dos Santos (OAB 10075/MS), Antônio César Jesuíno (OAB 5659/MS) Processo 0808767-15.2022.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Marcello Calzolaio - Réu: Paulo Enrique Alvarenga Pereira - Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado.
Observe-se que as partes, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC, podem apresentar delimitação consensual acerca das questões controvertidas de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso haja a juntada de documentos por uma das partes, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC). -
02/10/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:25
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 18:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/07/2023 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2023 20:55
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2023 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 13:21
Juntada de tipo de documento
-
22/05/2023 13:21
Juntada de tipo de documento
-
12/05/2023 19:56
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/04/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 13:05
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 16:58
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/03/2023 18:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/03/2023 15:19
Juntada de Petição de tipo
-
23/03/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 13:15
Juntada de tipo de documento
-
07/02/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:40
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/11/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 16:16
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 16:17
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2022 14:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/08/2022 14:05
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2022 13:22
Juntada de tipo de documento
-
14/06/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 20:14
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 20:12
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 15:48
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:48
Tutela Provisória
-
06/04/2022 18:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2022 21:05
Juntada de Petição de tipo
-
23/03/2022 16:11
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 18:48
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2022 18:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/03/2022 18:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/03/2022 17:51
Apensado ao processo numero do processo
-
10/03/2022 17:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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