TJMS - 0800520-88.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 08:52
Transitado em Julgado em #{data}
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24/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800520-88.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Silvio Ramon Brissuela Olmedo Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - AFASTADA - TAXAS DE JUROS - NÃO ABUSIVA - MANTIDA - TARIFA DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO, DE REGISTRO DO CONTRATO OU DE AVALIAÇÃO DE BEM DADO EM GARANTIA - MANTIDA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Dialeticidade: As razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022).
Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297).
Taxa de Juros: A revisão é excepcional e exige comprovação da abusividade, no caso concreto.
Não pactuada expressamente ou ausente o contrato, devem incidir juros limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo taxa de juros cobrada for mais favorável (STF: Súmula nº 596) (STJ: Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (recurso repetitivo); Súmula nº 530).
Tarifas de Correspondente Bancário, de Registro do Contrato ou de Avaliação de Bem dado em Garantia: É abusiva a cláusula que preveja o ressarcimento de serviços prestados por terceiros quando: a) não houver especificação do serviço realizado; b) nos casos de comissão de correspondente bancário, houver onerosidade excessiva, inclusive nos contratos celebrados da Resolução CMN nº 3.954/2011 (vigência 25.2.2011); e, c) na hipótese de tarifa de avaliação de bem dado em garantia, não houver a efetiva prestação do serviço ou houver onerosidade excessiva, no caso concreto (STJ: Recursos Especiais nº 1.478.526/SP, 1.578.553/SP e 1.578.490/SP (recurso repetitivo) (Tema 958).
Repetição de Indébito e Devolução Simples ou em Dobro: A sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 940 do Código Civil) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou de reconvenção, sendo exigida a demonstração de má-fé do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.111.270/PR (recurso repetitivo) (Tema 622).
Litigância de Má-fé: A litigância de má-fé enseja a responsabilidade por perdas e danos daquele que, dolosamente, atue com malícia ou deslealdade processual, conforme os tipos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/10/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 16:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/10/2023 03:29
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800520-88.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Silvio Ramon Brissuela Olmedo Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/10/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 17:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/10/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:40
INCONSISTENTE
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06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800520-88.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Silvio Ramon Brissuela Olmedo Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/10/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 07:26
Conclusos para decisão
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05/10/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 07:26
Distribuído por sorteio
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05/10/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 13:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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