TJMS - 1419643-46.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 13:42
Baixa Definitiva
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07/11/2023 13:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/10/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 16:05
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/10/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419643-46.2023.8.12.0000 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Joilma Gomes dos Prazeres Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Deodápolis Paciente: Douglas Gomes Rodrigues Advogada: Joilma Gomes dos Prazeres (OAB: 16837/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA - FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - TEÓRICA PRÁTICA CRIMINAL NO CURSO DE EXECUÇÃO PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIÁVEL - PROVIDÊNCIA INSUFICIENTE - ORDEM DENEGADA.
I.
Deve ser mantida a prisão preventiva diante da existência dos pressupostos, da condição de admissibilidade prevista no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal e da necessidade de garantir a ordem pública face o risco concreto de reiteração, pois o paciente supostamente praticou o presente delito no curso de execução penal, além de registrar recente condenação pelo crime de furto, de modo a revelar, a priori, a relutância em trilhar o caminho com a lei.
II.
Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não tem o condão de tornar insubsistente o decreto prisional.
III.
Inviável falar na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois as circunstâncias aferidas no caso concreto demonstram que a referida providência não seria suficiente para a garantia da ordem pública, considerando-se o risco de reiteração, eis que o tráfico de drogas foi supostamente perpetrado durante a execução da pena.
IV.
Ordem denegada.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
30/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 09:48
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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27/10/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/10/2023 09:43
Inclusão em Pauta
-
20/10/2023 15:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 15:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/10/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/10/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419643-46.2023.8.12.0000 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Joilma Gomes dos Prazeres Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Deodápolis Paciente: Douglas Gomes Rodrigues Advogada: Joilma Gomes dos Prazeres (OAB: 16837/MS) Diante do exposto, indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações no prazo de 24 horas, conforme artigo 40 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Passo avante, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer (artigo 407 do RITJMS). -
09/10/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 18:34
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:09
Juntada de Informações
-
09/10/2023 17:08
Juntada de Informações
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09/10/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 00:46
INCONSISTENTE
-
09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419643-46.2023.8.12.0000 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Joilma Gomes dos Prazeres Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Deodápolis Paciente: Douglas Gomes Rodrigues Advogada: Joilma Gomes dos Prazeres (OAB: 16837/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/10/2023 17:36
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 17:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 07:35
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 07:35
Distribuído por sorteio
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06/10/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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