TJMS - 0804362-46.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 08:55
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/10/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804362-46.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Letícia Manuela de Lima Albrecht Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelada: Letícia Manuela de Lima Albrecht Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - NÃO CABIMENTO - DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, §2º, DO CDC - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM MANTIDO - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - RECURSOS DESPROVIDOS.
O envio de comunicação ao consumidor via SMS ou e-mail não atende ao disposto no art. 43, §2º, do CDC, uma vez que não existe previsão legal para notificação de forma eletrônica, devendo, portanto, ser mantida a sentença que reconheceu a ilegalidade das inscrições.
A ausência de prévia comunicação ao consumidor sobre a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito dá ensejo à compensação por danos morais.
Para a fixação do valor da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita.
Sendo observada tais circunstâncias, impõe-se a manutenção da verba indenizatória arbitrada em primeiro grau.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Mantém-se os honorários sucumbenciais nos moldes fixados pelo magistrado singular (15% sobre o valor da condenação), pois em consonância com o estabelecido no art. 85, §2º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram dos recursos, mas negaram-lhes provimento, nos termos do voto do relator.. -
16/10/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 08:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/10/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804362-46.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Letícia Manuela de Lima Albrecht Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelada: Letícia Manuela de Lima Albrecht Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/10/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 07:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/10/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 11:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/10/2023 06:25
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 09:20
Conclusos para decisão
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04/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:20
Distribuído por sorteio
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04/10/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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