TJMS - 0803657-48.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 16:53
Transitado em Julgado em #{data}
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10/11/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/11/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803657-48.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Maria de Fátima Santos da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO - INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, os quais foram expressamente citados no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
06/11/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803657-48.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Maria de Fátima Santos da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
30/10/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/10/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/10/2023 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
30/10/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 09:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
 - 
                                            
30/10/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803657-48.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Maria de Fátima Santos da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
27/10/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:38
Conclusos para decisão
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27/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803657-48.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Maria de Fátima Santos da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Maria de Fátima Santos da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Recurso de Maria de Fátima Santos da Silva.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA-E.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Com o intuito de garantir a manutenção do poder de compra do valor fixado torna-se necessária a aplicação de índice que acompanhe a inflação acumulada, qual seja oIPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).
Recurso de Apelação de Boa Vista Serviços S.A.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA INCABÍVEL - EXEGESE DOS PRECEDENTES QUE EMBASARAM A SÚMULA 404 DO STJ.
DANO MORAL - CONFIGURADO.
TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há qualquer dispositivo legal que autorize o envio de notificação por meio eletrônico; na verdade, a orientação jurisprudencial é contrária, porque da exegese dos precedentes que embasaram a Súmula nº 404 do STJ, deflui-se que, para atendimento da norma do art. 43, § 2º, do CDC, a notificação a ser previamente enviada ao consumidor deve ser feita pelo meio postal, cuja comprovação não ocorreu nos autos.
O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido.
O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, em se tratando de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Maria de Fátima Santos da Silva e negaram provimento ao recurso de Boa Vista S.A., nos termos do voto do Relator. - 
                                            
10/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803657-48.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria de Fátima Santos da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Maria de Fátima Santos da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
06/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803657-48.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Maria de Fátima Santos da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Maria de Fátima Santos da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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