TJMS - 0818185-04.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 16:49
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:49
Expedição de tipo de documento.
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16/06/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/06/2025 01:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2025 12:42
Juntada de tipo de documento
-
28/03/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:36
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Francisco Ferreira (OAB 58131/PR) Processo 0818185-04.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vni Cobranças Ltda - Intimação do despacho: "Defiro o pedido de fl. 71, expeça-se mandado de citação/intimação por oficial de justiça para a parte executada que deverá ser cumprido inclusive fora do horário comercial e aos finais de semana no endereço informado.
No mais, compulsando os autos, verifica-se que já foram realizadas três diligências, sem a localização da parte executada e que a insistência em diligências frustradas contraria sobremaneira o princípio da economicidade que norteia a despesa pública - conceito inerente também à administração da Justiça.
O exequente fica ciente que sendo novamente frustrada a diligência, os autos serão extintos e arquivados, sem necessidade de nova intimação." -
12/03/2025 21:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/03/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/02/2025 13:09
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 21:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/02/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:28
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 17:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/01/2025 17:21
Juntada de tipo de documento
-
06/12/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:55
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/10/2024 10:53
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Francisco Ferreira (OAB 58131/PR) Processo 0818185-04.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vni Cobranças Ltda - Intimação da parte autora do Despacho retro: "Vistos etc.
Indefiro o pedido de fl. 59, visto que conforme a certidão do oficial de justiça de fl. 56, no imóvel reside outra pessoa e a executada é desconhecida no local.
Deve-se ressaltar que insistência em diligências frustradas contraria sobremaneira o princípio da economicidade que norteia a despesa pública conceito inerente também à administração da Justiça.
Intima-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, informe endereço atualizado da executada, sob pena de extinção. Às providências." -
17/10/2024 22:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/10/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:50
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 18:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/09/2024 13:09
Juntada de Petição de tipo
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24/09/2024 05:20
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 22:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/09/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 15:16
Juntada de tipo de documento
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10/09/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:03
Expedição de tipo de documento.
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02/07/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:41
Expedição de tipo de documento.
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21/06/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 13:06
Juntada de Petição de tipo
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21/06/2024 04:56
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 21:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Francisco Ferreira (OAB 58131/PR) Processo 0818185-04.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vni Cobranças Ltda - Intimação da parte autora a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a juntada do mandado retro, promovendo os atos que lhe cabem, sob pena de extinção do feito. -
19/06/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:56
Juntada de tipo de documento
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25/04/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 17:42
Expedição de tipo de documento.
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15/04/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 18:28
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/03/2024 13:09
Juntada de tipo de documento
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12/03/2024 22:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/03/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:16
Decisão ou Despacho
-
23/02/2024 00:14
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 16:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2024 08:37
Juntada de Petição de tipo
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12/01/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Francisco Ferreira (OAB 58131/PR) Processo 0818185-04.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vni Cobranças Ltda - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Indefiro o pedido de f. 34/35 para apresentar o título executivo original para fins de ser carimbado somente após a penhora, uma vez que se faz necessário para averiguação de sua validade e existência.
Ademais, esse também tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, este último atributo expressamente consignado no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. 1.1 A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 1.2 A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, como exemplo, quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, não possuir a serventia judicial local apropriado para a sua guarda, casos em que essa Corte Superior tem abrandado a regra geral, admitindo demanda fundada em fotocópias.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.939.207/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO.
TÍTULO ORIGINAL.
APRESENTAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.917.965/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.) Assim, considerando o decurso de prazo desde o requerimento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a determinação do item 1 da decisão de f. 32, apresentando o título original, sob pena de extinção do feito. Às providências. ". -
11/01/2024 21:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/01/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 13:40
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:40
Outras Decisões
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09/10/2023 16:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/10/2023 11:44
Juntada de Petição de tipo
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03/10/2023 06:51
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Francisco Ferreira (OAB 58131/PR) Processo 0818185-04.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vni Cobranças Ltda - 1.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o título extrajudicial original, a fim de ser carimbado pelo setor de atendimento, sob pena de extinção do feito, por descumprimento ao art. 798, inciso I, "a", do NCPC e do Enunciado nº 126 do FONAJE. 2.
Expeça-se mandado de citação e intimação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. 3.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo concedido, voltem os autos conclusos para que se proceda à penhora, obedecendo, preferencialmente, a ordem legal prevista no art. 835, do NCPC. 4.
Caso seja negativa a tentativa de penhora via sistema Sisbajud, proceda-se, de imediato, à pesquisa de bens junto ao sistema Renajud. 5.
Se infrutíferas todas as pesquisas, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Às providências. -
02/10/2023 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/10/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/08/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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