TJMS - 1419378-44.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 14:22
Baixa Definitiva
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29/01/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 08:13
Expedição de Ofício.
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29/01/2024 08:02
Transitado em Julgado em #{data}
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04/12/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 05:38
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419378-44.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Mara Paula Henrique da Silva Advogado: Alessandro Almeida Esmi (OAB: 19543/MS) Advogado: Antônio Carlos Esmi (OAB: 2672A/MS) Agravante: Isac Rodrigues da Silva Advogado: Alessandro Almeida Esmi (OAB: 19543/MS) Advogado: Antônio Carlos Esmi (OAB: 2672A/MS) Agravado: YS Empreendimentos Imobiliários Ltda Agravado: Engeocon Empreendimentos e Construções Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - AQUISIÇÃO DE LOTE DE TERRENO - LOTEAMENTO EM ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS - SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS - INVIABILIDADE - NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Muito embora os argumentos e os documentos apresentados pela agravante constituem em início de prova dos fatos alegados, são insuficientes para a concessão da tutela provisória de urgência. 2 - A despeito de pontuar o inequívoco atraso nas obras do loteamento, a probabilidade do direito não encontra-se presente, pois ao revés do que afirma, é necessária a realização da instrução do feito e abertura ao contraditório antes da concessão da tutela de suspensão de pagamentos em razão da grave repercussão do eventual descumprimento das obrigações dos agravantes, considerando que os pagamentos tem por finalidade também a consecução das obras devidas no loteamento.
Ademais, dentro de um juízo de razoabilidade, é justo e de direito primeiro colher as razões dos agravados antes de proceder à autorização de suspensão dos pagamentos, certo de que pode ter havido razões justificáveis para a demora na conclusão das obras, o que autorizaria a continuidade do negócio celebrado, tal orientação em conformidade com o princípio da boa-fé contratual, inclusive, sem qualquer óbice a que tal atraso reflita em discussão concomitante de danos gerados aos agravantes. 3 - Sobre o perigo da demora, tem-se que inexiste qualquer elemento de prova a tendenciar contra a saúde financeira das agravadas, e que poderia resultar em prejuízos ao dever de restituição de valores às agravantes ao final, em uma eventual procedência dos pedidos formulados no feito. 4 - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/12/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/11/2023 03:40
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 12:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/11/2023 15:26
Conclusos para decisão
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22/11/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 08:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/10/2023 08:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/10/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419378-44.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Mara Paula Henrique da Silva Advogado: Alessandro Almeida Esmi (OAB: 19543/MS) Advogado: Antônio Carlos Esmi (OAB: 2672A/MS) Agravante: Isac Rodrigues da Silva Advogado: Alessandro Almeida Esmi (OAB: 19543/MS) Advogado: Antônio Carlos Esmi (OAB: 2672A/MS) Agravado: YS Empreendimentos Imobiliários Ltda Agravado: Engeocon Empreendimentos e Construções Ltda Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intimem-se as partes, facultando-se às agravadas oferecerem contraminuta, no prazo legal, bem como juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. -
09/10/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 07:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 07:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 01:10
INCONSISTENTE
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419378-44.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Mara Paula Henrique da Silva Advogado: Alessandro Almeida Esmi (OAB: 19543/MS) Advogado: Antônio Carlos Esmi (OAB: 2672A/MS) Agravante: Isac Rodrigues da Silva Advogado: Alessandro Almeida Esmi (OAB: 19543/MS) Advogado: Antônio Carlos Esmi (OAB: 2672A/MS) Agravado: YS Empreendimentos Imobiliários Ltda Agravado: Engeocon Empreendimentos e Construções Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/10/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 09:55
Conclusos para decisão
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03/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:55
Distribuído por sorteio
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03/10/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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